DL n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro REGULA EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PRIVADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 135/2010, de 27/12 - Lei n.º 38/2008, de 08/08 - DL n.º 198/2005, de 10/11
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 34/2013, de 16/05) - 5ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 4ª versão (DL n.º 135/2010, de 27/12) - 3ª versão (Lei n.º 38/2008, de 08/08) - 2ª versão (DL n.º 198/2005, de 10/11) - 1ª versão (DL n.º 35/2004, de 21/02) | |
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SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 11.º Elementos de uso obrigatório |
1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º, deve obrigatoriamente usar:
a) Uniforme;
b) Cartão profissional aposto visivelmente.
2 - O pessoal de vigilância, quando exerça funções de assistente de recinto desportivo, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra 'Assistente', com as características fixadas em portaria do Ministro da Administração Interna, sendo, neste caso, dispensável a aposição visível do cartão profissional, de que obrigatoriamente é portador.
3 - A entidade patronal deve desenvolver todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os requisitos previstos no n.º 1. |
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