Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro
    REGULA EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PRIVADA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 135/2010, de 27/12
   - Lei n.º 38/2008, de 08/08
   - DL n.º 198/2005, de 10/11
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 34/2013, de 16/05)
     - 5ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 4ª versão (DL n.º 135/2010, de 27/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 38/2008, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 198/2005, de 10/11)
     - 1ª versão (DL n.º 35/2004, de 21/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio!]
_____________________
  Artigo 10.º
Cartão profissional
1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal de vigilância deve ser titular de cartão profissional emitido pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, válido pelo prazo de cinco anos e susceptível de renovação por iguais períodos de tempo.
2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado membro da União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 8.º ou que comprovem reunir tais requisitos, de acordo com os controlos e verificações efectuados no Estado de origem.
3 - A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de actualização ministrado nos termos e pelas entidades referidas no artigo anterior, ou de um curso equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, bem como a comprovação do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º
4 - Os modelos dos cartões profissionais do pessoal de vigilância referidos no n.º 1 são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 198/2005, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 35/2004, de 21/02

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa