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  DL n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro
    REGULA EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PRIVADA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 198/2005, de 10/11
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 34/2013, de 16/05)
     - 5ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 4ª versão (DL n.º 135/2010, de 27/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 38/2008, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 198/2005, de 10/11)
     - 1ª versão (DL n.º 35/2004, de 21/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio!]
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CAPÍTULO II
Pessoal e meios de segurança privada
SECÇÃO I
Pessoal de segurança privada
  Artigo 6.º
Pessoal e funções de vigilância
1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se pessoal de vigilância os indivíduos vinculados por contrato de trabalho às entidades titulares de alvará ou de licença habilitados a exercerem funções de vigilante, de protecção pessoal ou de assistente de recinto desportivo.
2 - Os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
b) Controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
c) Efectuar o transporte, o tratamento e a distribuição de valores;
d) Operar as centrais de recepção e monitorização de alarme.
3 - A função de protecção pessoal é desempenhada por vigilantes especializados e compreende o acompanhamento de pessoas para a sua defesa e protecção.
4 - Os assistentes de recinto desportivo são vigilantes especializados que desempenham funções de segurança e protecção de pessoas e bens em recintos desportivos e anéis de segurança, nos termos previstos em portaria do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tutela a área do desporto.
5 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência.
6 - A faculdade prevista no número anterior estende-se ao pessoal de vigilância no controlo de acesso a instalações aeroportuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público, sendo que, neste caso, sempre a título excepcional, mediante autorização expressa do Ministro da Administração Interna e por um período delimitado no tempo.

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