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  DL n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro
    REGULA EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PRIVADA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 135/2010, de 27/12
   - Lei n.º 38/2008, de 08/08
   - DL n.º 198/2005, de 10/11
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 34/2013, de 16/05)
     - 5ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 4ª versão (DL n.º 135/2010, de 27/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 38/2008, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 198/2005, de 10/11)
     - 1ª versão (DL n.º 35/2004, de 21/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio!]
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A actividade de segurança privada tem vindo a assumir uma inegável importância em Portugal, quer na protecção de pessoas e bens quer na prevenção e dissuasão da prática de actos ilícitos.
A experiência adquirida e consolidada nos últimos anos, a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional e a necessidade de adaptação da legislação ao direito comunitário foram determinantes para a aprovação do actual diploma.
No presente normativo mantêm-se sem alteração os princípios definidores do exercício desta actividade, concretamente a prossecução do interesse público e a complementaridade e a subsidiariedade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança.
No entanto, verifica-se uma clara evolução do regime ora aprovado face ao Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
Clarifica-se o objecto da actividade de segurança privada, distinguindo-se a prestação de serviços a terceiros e a organização interna de serviços de segurança privada. Do mesmo passo, estabelecem-se condições distintas para a obtenção da respectiva autorização.
Concretizam-se as funções a desempenhar pelo pessoal de vigilância, consagrando-se, pela primeira vez, a faculdade de os vigilantes de segurança privada poderem efectuar revistas de prevenção e segurança no controlo de acessos a determinados locais.
Esta nova modalidade de revista tem como estrito objectivo impedir a introdução de artigos proibidos ou potencialmente perigosos em locais de acesso condicionado ao público, pelo que não se confunde nem visa os objectivos de obtenção de prova da prática de ilícito criminal previstos na legislação processual penal.
Ainda neste âmbito, importa realçar que os vigilantes de segurança privada não têm poderes para efectuar apreensão de quaisquer objectos ou efectuar detenções.
Noutra vertente, e com o objectivo de aumentar a eficácia da actuação das empresas e o nível de preparação e treino do pessoal de vigilância, introduz-se a possibilidade de as entidades que exercem a actividade de segurança privada poderem ser obrigadas a dispor de um director de segurança, nos termos e condições a fixar em regulamentação própria.
Por outro lado, o director de segurança bem como os formadores de segurança privada vão dispor de formação específica especialmente dirigida à obtenção dos conhecimentos teóricos e práticos necessários para que o pessoal de vigilância desempenhe cabalmente as suas funções.
Paralelamente, redefinem-se os requisitos gerais e específicos dos intervenientes na actividade de segurança privada, garantindo-se a clara separação entre fiscalizador e fiscalizado e impedindo-se o exercício de determinadas funções a quem tiver sido condenado por um determinado número de infracções muito graves no exercício da actividade ou a quem tiver sido sancionado com pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República ou das forças e serviços de segurança.
No que se refere ao cartão profissional, é alterada a filosofia subjacente à sua emissão, quer quanto à entidade emissora quer quanto ao prazo da respectiva validade, quer ainda quanto às condições da respectiva renovação, criando uma maior dignificação da profissão e permitindo a verificação das qualidades pessoais do vigilante.
Procurou-se também reduzir as obrigações de carácter eminentemente burocrático, mantendo-se, contudo, um controlo rigoroso do exercício desta actividade indissociavelmente ligada à prossecução do interesse público.
Quanto à composição do Conselho de Segurança Privada, considerou-se oportuno introduzir como membros não permanentes o Banco de Portugal e um representante das entidades que são obrigadas a dispor de um sistema de segurança, permitindo a sua convocação quando as matérias objecto de consulta se revistam de interesse para este sector.
Paralelamente, e por se considerar que o Decreto-Lei n.º 298/79, de 17 de Agosto, que regula a segurança específica das instituições de crédito, se encontra desajustado da nova realidade bancária, bem como por se entender que os sistemas de segurança específicos que vierem a ser adoptados ao abrigo do presente diploma, via regulamentação própria, permitem garantir a segurança física naquelas instituições, é revogada, em conformidade, aquela legislação.
O presente diploma procede ainda a uma revisão do regime sancionatório.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Instituto de Reinserção Social, os representantes das empresas de segurança e dos trabalhadores e os restantes membros do Conselho de Segurança Privada.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.
2 - A actividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos do presente diploma e de regulamentação complementar e tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.
3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se actividade de segurança privada:
a) A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.

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