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  DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro
    AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - Lei n.º 37/2017, de 02/06
   - DL n.º 179/2015, de 27/08
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10)
     - 8ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 7ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 6ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 5ª versão (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 37/2017, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 179/2015, de 27/08)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2014, de 24/03)
     - 1ª versão (DL n.º 151-B/2013, de 31/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
_____________________
  ANEXO III
Critérios de selecção
[a que se referem as subalíneas ii) a iii) da alínea b) e a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 4 e a alínea a) do n.º 11 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º]
1 - Características dos projetos - as características dos projetos devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes aspetos:
a) Dimensão e conceção do projeto;
b) Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos existentes e/ou licenciados ou autorizados;
c) A utilização de recursos naturais, em particular o território, o solo, a água e a biodiversidade;
d) Produção de resíduos;
e) Poluição e incómodos causados;
f) Risco de acidentes graves e/ou de catástrofes, que sejam relevantes para o projeto em causa, incluindo os causados pelas alterações climáticas, em conformidade com os conhecimentos científicos.
g) Riscos para a saúde humana.
2 - Localização dos projetos - deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas pelos projetos, tendo nomeadamente em conta:
a) O território, tendo em conta os seus usos existentes e comprometidos e a afetação do uso do solo;
b) A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da área de estudo (incluindo o solo e subsolo, o território, a água e a biodiversidade);
c) A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:
i) Zonas húmidas, zonas ribeirinhas, fozes de rios;
ii) Zonas costeiras e o meio marinho;
iii) [Revogada];
iv) Zonas montanhosas e florestais;
v) Reservas e parques naturais;
vi) Zonas classificadas ou protegidas, zonas de proteção especial, nos termos da legislação;
vii) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação nacional já foram ultrapassadas;
viii) Zonas de forte densidade demográfica;
ix) Paisagens e sítios importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.
3 - Características do impacte potencial - os potenciais impactes significativos dos projetos devem ser considerados em relação aos critérios definidos nos números anteriores, atendendo especialmente à:
a) Magnitude e extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população suscetível de ser afetada);
b) Natureza do impacte;
c) Natureza transfronteiriça do impacte;
d) Intensidade e complexidade do impacte;
e) Probabilidade do impacte;
f) A ocorrência esperada, duração, frequência e reversibilidade do impacte;
g) Acumulação dos impactes com os de outros projetos existentes e/ou aprovados;
h) Possibilidade de redução do impacte de maneira eficaz.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10

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