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  DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro
    AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 37/2017, de 02 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 37/2017, de 02/06
   - DL n.º 179/2015, de 27/08
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10)
     - 8ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 7ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 6ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 5ª versão (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 37/2017, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 179/2015, de 27/08)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2014, de 24/03)
     - 1ª versão (DL n.º 151-B/2013, de 31/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
_____________________
  Artigo 47.º
Tramitação desmaterializada
1 - Excetuados os procedimentos de consulta entre Estados e os procedimentos contraordenacionais, os demais procedimentos e atos regulados pelo presente decreto-lei, nomeadamente os previstos nos artigos 15.º, 17.º e 29.º, são tramitados entre o proponente, o público interessado e as entidades competentes, em suporte informático e por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico, cumprindo os requisitos técnicos determinados pela autoridade de AIA.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade dos meios eletrónicos ou até à implementação do balcão único eletrónico, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
3 - O balcão único eletrónico compreende as plataformas eletrónicas das entidades intervenientes no âmbito da aplicação do presente decreto, necessárias à realização das formalidades nele previstas.
4 - As plataformas eletrónicas referidas no número anterior devem assegurar a interoperabilidade com o Portal do Cidadão e da Empresa e outros que venham a ser considerados úteis para a articulação de procedimentos permitindo a partilha de informação, nos termos da lei, por todas as entidades envolvidas, nomeadamente sobre o andamento dos procedimentos e as resoluções definitivas neles sejam tomadas.
5 - Os requisitos técnicos das plataformas eletrónicas referidas nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da modernização administrativa.
6 - O acesso às plataformas eletrónicas pelas entidades intervenientes no âmbito da aplicação do presente decreto-lei deve ser contratualizado com outros organismos da administração, de forma a permitir que estes promovam diretamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por si submetidos, assegurando também que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
7 - O balcão único eletrónico deve produzir notificações automáticas para as entidades envolvidas, alertas sobre prazos e novos elementos adicionados ao processo, o preenchimento de formulários e sua instrução, o acesso a documentação de apoio sobre o regime legal aplicável e de carácter técnico relevante no procedimento de avaliação de impacte ambiental, bem como o pagamento de taxas e adicionais previstos no presente decreto-lei.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a PDA de EIA, o EIA, o RECAPE, os respetivos RNT, o projeto, são apresentados pelo proponente em suporte informático e por meios eletrónicos, cumprindo os requisitos técnicos determinados pela autoridade de AIA, com exceção do projeto que deve ser apresentado um exemplar completo em suporte papel.
9 - Os documentos a que se refere o número anterior são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada, sempre que possível eletronicamente com assinatura eletrónica qualificada através de cartão do cidadão, quer por parte dos intervenientes públicos, quer pelo proponente ou pelo seu legal representante, quando se trate de pessoa coletiva.
10 - O número de exemplares a apresentar pelo proponente é fixado pela autoridade nacional de AIA e divulgado no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico.

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