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  DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro
    AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 37/2017, de 02 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 37/2017, de 02/06
   - DL n.º 179/2015, de 27/08
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10)
     - 8ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 7ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 6ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 5ª versão (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 37/2017, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 179/2015, de 27/08)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2014, de 24/03)
     - 1ª versão (DL n.º 151-B/2013, de 31/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
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SECÇÃO IV
Procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução
  Artigo 20.º
Relatório e parecer de conformidade ambiental do projeto de execução
1 - O projeto de execução está sujeito à verificação de conformidade ambiental com a DIA sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojeto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o proponente apresenta, junto da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, o projeto de execução, acompanhado do RECAPE, os quais são remetidos, no prazo de cinco dias, à autoridade de AIA.
3 - O procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução inicia-se com a receção, pela autoridade de AIA, dos elementos necessários à sua correta instrução previstos no número anterior, constituindo a falta de algum elemento razão para a rejeição liminar do pedido, fato que é comunicado ao proponente e à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
4 - Recebida a documentação referida no n.º 2, a autoridade de AIA remete-a à CA ou às entidades representadas na CA conforme as especificidades do RECAPE e do projeto de execução assim o justifiquem.
5 - A autoridade de AIA promove ainda a consulta pública, nos termos do presente decreto-lei, por um período de 15 dias.
6 - No prazo de sete dias após o termo do período da consulta pública, a autoridade de AIA elabora e disponibiliza o relatório da consulta pública.
7 - A autoridade de AIA ou a CA, considerando o previsto no n.º 4, tendo em conta a análise técnica do RECAPE, do relatório da consulta pública e de outros elementos relevantes constantes do processo, elabora o parecer técnico final sobre a conformidade ambiental do projeto de execução e, quando essa tarefa recaia sobre a CA, remete-o à autoridade de AIA até 10 dias antes do termo do prazo previsto no n.º 5 do artigo seguinte.

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