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  DL n.º 18/2016, de 13 de Abril
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 66.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas
1 - As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista no artigo 63.º;
b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
c) A informação prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
e) A informação necessária à aferição do cumprimento do limite à dívida das regiões autónomas, nos termos previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês seguinte a que se reporta.
2 - As regiões autónomas prestam, ainda, a informação de carácter económico-financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.

  Artigo 67.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das regiões autónomas.

  Artigo 68.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais.
1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL):
a) A prevista no artigo 63.º;
b) A informação prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado;
c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.º 53/2014, de 25 de agosto, e 69/2015, de 16 de julho.
2 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.
3 - As autarquias locais prestam, através do SIIAL, a informação relativa a pessoal ao serviço e a despesas com pessoal necessária à verificação do disposto no artigo 32.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos definidos pela DGAL.
4 - As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, as empresas locais, as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.º 53/2014, de 25 de agosto, e 69/2015, de 16 de julho, e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 55.º da Lei do Orçamento do Estado.
5 - As freguesias enviam à DGAL, através da aplicação SIIAL, os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.
6 - As entidades intermunicipais devem remeter à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
7 - As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.º 53/2014, de 25 de agosto, e 69/2015, de 16 de julho, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação de contas.
8 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 4.

  Artigo 69.º
Informação a prestar pela segurança social
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:
a) A prevista no artigo 63.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;
c) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 31 de janeiro e 31 de julho;
f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.

  Artigo 70.º
Dotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas
As dotações para funcionamento das escolas e agrupamentos de escolas são distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes - Diversas» e «Outras despesas de capital - Diversas».

  Artigo 71.º
Receitas das escolas e agrupamentos de escolas
Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas das escolas e agrupamentos de escolas:
a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;
b) As derivadas da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;
c) O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;
d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;
e) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

  Artigo 72.º
Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
A informação prevista no artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2017, quanto à sua execução.

  Artigo 73.º
Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas
A informação prevista no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida à CIG e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2017, quanto à sua execução.

  Artigo 74.º
Transferências para fundações
1 - Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, por parte das entidades a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais, carecem de parecer prévio, a ser emitido no prazo máximo de 20 dias a partir da data da sua solicitação, da IGF, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A não emissão, após o prazo previsto, do parecer prévio referido no número anterior gera os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - As transferências efetuadas pelas autarquias locais são comunicadas à IGF, no prazo máximo de 30 dias.

  Artigo 75.º
Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.


CAPÍTULO VIII
Consolidação orçamental
  Artigo 76.º
Procedimento aplicável aos empréstimos externos
O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a redação conferida pela Lei do Orçamento do Estado, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.

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