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  DL n.º 18/2016, de 13 de Abril
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 35-A/2016, de 30/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 35-A/2016, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2016, de 13/04)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 34.º
Disposições específicas para a celebração de contratos de empreitada e aquisição de bens e serviços
1 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus;
b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP;
c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência de caução.
3 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
4 - As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à celebração de contratos de prestação de serviços com investigadores ou não investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, cujos encargos onerem, exclusivamente:
a) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.; ou
b) Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou
c) Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus.
5 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2016, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:
a) As despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos Deficientes das Forças Armadas desde que decorram exclusivamente de prescrição médica obrigatória, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo Hospital das Forças Armadas (HFAR);
b) As despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho;
c) As despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito do projeto de ajustamento do mapa judiciário e do programa Justiça + Próxima, desde que financiadas exclusivamente por receitas próprias do Ministério da Justiça;
d) As despesas a realizar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando necessárias à execução dos programas comunitários de intervenção pública, no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC);
e) As despesas com a aquisição, pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, de serviços de análise para assegurar o cumprimento do Plano de Erradicação do Programa Nacional de Saúde Animal e dos Planos de Controlo Oficial dos Alimentos e dos Alimentos para Animais e Géneros Alimentícios, nos casos em que não seja possível recorrer aos laboratórios públicos;
f) As despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, com a celebração de contratos de empreitada e aquisições de bens e serviços, quando necessárias para a realização de obras de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP.
6 - Ficam dispensados da prévia obtenção do parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública previsto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado, devendo comunicar os contratos celebrados ao abrigo da portaria a aprovar no âmbito do mesmo artigo:
a) Os serviços e organismos da Administração Pública, na celebração de contratos de aquisição de serviços financiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;
b) Os serviços e organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, na celebração de contratos de aquisição de serviços para a «Iniciativa intergovernamental sobre o Oceano»;
c) O ICNF, I. P., relativamente aos procedimentos que respeitem diretamente à execução do Plano de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, bem como aos procedimentos relativos ao abate e destroçamento de árvores com sintomas de declínio.
7 - A abertura de procedimento relativo a despesas a realizar com a contratação de empreitadas nos termos do n.º 1, fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Prazo de execução igual ou inferior a três anos;
b) Os seus encargos não excedam (euro) 300 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 35-A/2016, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2016, de 13/04

  Artigo 35.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 - Nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2016, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, nos termos do presente artigo.
2 - A atualização extraordinária do preço prevista no presente artigo deve atender ao facto de ser expectável uma variação salarial global e ao aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida abatida da redução da taxa social única a cargo do empregador.
3 - A atualização extraordinária do preço a que se refere o n.º 1 fica sujeita a autorização prévia a conferir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, mediante solicitação fundamentada da entidade adjudicante, acompanhada de relatório financeiro que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, com impactos substanciais sobre o valor do contrato.
4 - O relatório financeiro referido no número anterior é apresentado pelo cocontratante prestador de serviços à entidade adjudicante, o qual deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor do global do contrato.
5 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado, a autorização a que se refere o n.º 3 do presente artigo é da competência do respetivo órgão deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo.


SECÇÃO II
Disposições específicas
  Artigo 36.º
Gestão financeira do Programa de Representação Externa
1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
2 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no ano económico de 2015, transitam para 2016 e ficam consignados às respetivas despesas.
3 - Mantém-se em vigor, durante o ano de 2016, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do MNE.
4 - Em 2016, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, relativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
5 - Em 2016, os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes.
6 - Em 2016, cabe à secretaria-geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto.
7 - Os saldos das transferências efetuadas pelo Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transitam para 2016.
8 - As receitas provenientes do subarrendamento de espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado Português no exterior.
9 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.
10 - No âmbito da organização da cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2016 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2015.
11 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão do parecer prévio vinculativo pelo Camões, I. P.
12 - O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
13 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para 2016.
14 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento de assinatura e legalização de documentos.
15 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da DGACCP.
16 - Durante o ano de 2016 são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de despesas com alojamento e deslocações nas seguintes situações:
a) De delegações estrangeiras no âmbito do projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde;
b) A realizar no âmbito da estratégia e desenvolvimento das ações de promoção da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.
17 - As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
18 - As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, outras organizações ou agências internacionais, ou por outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.
19 - As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens no âmbito do movimento diplomático por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE, ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço.
20 - As receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação, por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento e investimento dos Postos no país, onde as mesmas têm origem, à exceção da aplicação de saldos do ano anterior em que carece de aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 37.º
Gestão financeira do Programa da Defesa
1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.
3 - As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2016, nos termos do artigo 84.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
5 - Na alienação de imóveis afetos à defesa nacional, o disposto na alínea b) do artigo 79.º, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto.
6 - A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista no n.º 5 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 38.º
Créditos do Hospital das Forças Armadas, à assistência na doença aos militares das Forças Armadas
São extintos os créditos do HFAR sobre a ADM, com origem no Hospital Militar Regional n.º 1 do Exército, integrado por fusão, relativos a atos praticados em data anterior à conclusão do processo referente à sua extinção, nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2015, de 25 de agosto.

  Artigo 39.º
Gestão financeira do Programa da Saúde
No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

  Artigo 40.º
Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.
3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.
4 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pela Direção-Geral da Administração Escolar a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.
5 - A faculdade prevista no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

  Artigo 41.º
Gestão financeira do Programa Ciência e Ensino Superior
1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
2 - As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.


CAPÍTULO III
Gestão da tesouraria do Estado
  Artigo 42.º
Modelo de gestão de tesouraria
Durante o ano de 2016, é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;
b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;
c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.

  Artigo 43.º
Unidade de tesouraria
1 - No cumprimento do previsto no artigo 86.º da Lei do Orçamento do Estado as entidades nele referidas, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da DGO, do saldo bancário registado no final de cada um dos três meses anteriores das disponibilidades, seja qual for a origem e ou a sua natureza, e aplicações financeiras junto da IGCP, E. P. E., e das instituições bancárias, e respetivas receitas próprias arrecadadas, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incumprimento do disposto no número anterior ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 5 do artigo 86.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - As sanções previstas no n.º 5 do artigo 86.º da Lei do Orçamento do Estado, são objeto de proposta da DGO e de decisão pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, traduzindo-se em:
a) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte ao incumprimento e enquanto este durar;
b) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
4 - As consequências do incumprimento da regra da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
5 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
a) A SCML;
b) As estruturas da rede externa do Camões, I. P.
6 - Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelas entidades previstas no artigo 86.º da Lei do Orçamento do Estado, em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, devendo ser entregues na tesouraria central do Estado até ao final do mês seguinte ao da sua obtenção.
7 - As empresas públicas não financeiras ficam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza das mesmas, e aplicações financeiras, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
8 - O controlo da receita do Estado decorrente da entrega dos juros auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria é cometida à DGO.

  Artigo 44.º
Cartão «Tesouro Português»
1 - Os pagamentos que sejam efetuados por meios eletrónicos ou através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português».
2 - O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
3 - O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.
4 - O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.
5 - O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.

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