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  DL n.º 18/2016, de 13 de Abril
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016
_____________________

Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Assim, o presente decreto-lei contém as regras necessárias e imprescindíveis a um rigoroso e adequado acompanhamento da execução orçamental, como instrumento decisivo ao integral cumprimento dos princípios e linhas orientadoras fixadas pelo Orçamento do Estado para 2016.
Neste contexto, são consagradas regras respeitantes à gestão da tesouraria do Estado, à prestação de informação por parte dos diferentes subsetores e à consolidação orçamental. Destacam-se ainda várias outras medidas de garantia de boa execução orçamental, tais como as que dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes de créditos ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património imobiliário do Estado, visando promover uma racional utilização do mesmo, pautada por bons princípios de gestão.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições iniciais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do Estado).

  Artigo 2.º
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é aplicável às escolas do ensino não superior e serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante o ano de 2016.
2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no número anterior ao regime da administração financeira da Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.

  Artigo 3.º
Sanções por incumprimento
1 - O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março;
b) À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março;
c) Após a identificação de três incumprimentos, retenção de 1 /prct. da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas gerais, aprovada no Orçamento do Estado, líquida dos cativos iniciais.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
3 - Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 /prct. dos montantes retidos.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo vii determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.


CAPÍTULO II
Regras de execução orçamental
SECÇÃO I
Administração Central do Estado
  Artigo 4.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - As cativações previstas no artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, e no artigo 5.º são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema de Orçamento de Estado (SOE), sendo objeto de validação pelas entidades aquando da abertura do ano orçamental de 2016, nos sistemas locais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação, as entidades procedem ao registo dos cativos, mediante recolha da informação de cativos registados no SOE.
3 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cativações reflexas que resultam do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto no artigo 5.º
4 - As redistribuições a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo responsável pela área setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
5 - A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado.

  Artigo 5.º
Cativações
1 - Para além das cativações previstas no artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, ficam adicionalmente cativos, no que respeita a receitas gerais, os montantes correspondentes ao aumento em despesa com pessoal observado por comparação com a execução orçamental provisória de 2015 e, no que se refere a receitas próprias, os montantes em que o aumento seja superior a 4 /prct..
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As situações que decorram de uma alteração da composição do financiamento da despesa, relativamente ao aumento verificado em receitas próprias por substituição de receitas gerais, ou ao aumento verificado em receitas gerais por substituição de receitas próprias;
b) As situações decorrentes de alterações orgânicas de serviços e ou organismos da administração direta do Estado, nomeadamente com vista à assunção de fins e atribuições de serviços e organismos entretanto extintos;
c) As situações a que se refere o n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, mediante informação circunstanciada a prestar à DGO, e as despesas com pessoal das Forças Nacionais Destacadas.
3 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas no n.º 1 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Na área da ciência, tecnologia e ensino superior, a descativação a que se refere o número anterior deve aplicar o previsto no artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado.
5 - Para efeitos da comparação prevista no n.º 1:
a) É considerado o valor global do agrupamento 01, relativo às despesas com pessoal;
b) Ficam excluídos os acréscimos às dotações do agrupamento 01, relativo às despesas com pessoal, resultantes das alterações orçamentais previstas no n.º 7 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, destinadas à progressiva eliminação da redução remuneratória na Administração Pública prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

  Artigo 6.º
Previsão mensal de execução
1 - A execução do Orçamento do Estado para 2016 não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
2 - Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria que venha ser estabelecido, as entidades apresentam previsões mensais de execução orçamental, nos termos a definir pela DGO.

  Artigo 7.º
Determinação de fundos disponíveis
1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, podem, caso a execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de redução, com vista ao cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em conta a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram.
3 - A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.
4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos, de acordo com as instruções da DGO.

  Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.
2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das seguintes:
a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, salvo se compensadas entre os dois subagrupamentos, caso em que são da competência do dirigente do serviço;
c) As que envolvam o reforço, a inscrição ou a anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 81.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2002, de 11 de fevereiro, 66/2014, de 7 de maio, e 250/2015, de 25 de novembro;
d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, com exceção das provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos, das provenientes dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, e dos saldos apurados da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do artigo 108.º da Lei do Orçamento do Estado;
e) As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional;
f) As que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das entidades coordenadoras, destinadas às entidades públicas reclassificadas (EPR) a título de indemnizações compensatórias;
g) Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita e despesa sem adequada contrapartida.
3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
a) Previstas no número anterior, sem prejuízo do n.º 4;
b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional;
c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei;
d) As alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando envolvam diferentes programas orçamentais;
e) Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública quando destinada a finalidade diferente;
f) As que envolvam reforço do agrupamento 02, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado quanto a situações dependentes da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial;
g) Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo.
4 - São da competência do membro do Governo responsável por cada área setorial:
a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, não referidos no número anterior;
b) As alterações que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, no âmbito do respetivo programa;
c) O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta de abertura de créditos especiais;
d) O reforço do agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, desde que compensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado;
e) As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;
f) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global;
g) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - indemnizações por cessação de funções.
5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 17.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de cada área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
6 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável por cada área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
a) Pertençam ao mesmo programa orçamental;
b) Nos termos da lei orgânica do Governo, sempre que existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diferentes membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.
7 - Sempre que, nos termos da lei orgânica do Governo, existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diversos membros do Governo, os membros do Governo responsáveis por cada área setorial podem, nos termos do n.º 9 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas.
8 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
9 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.
10 - As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo vi da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes dos n.os 2 e 4, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

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