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  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
  CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08
   - Retificação n.º 11/2018, de 21/03
- 3ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2018, de 21/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________
  Artigo 48.º
Funcionamento
1 - As casas de abrigo funcionam durante todo o ano, todos os dias da semana, durante 24 horas.
2 - O regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo é afixado em local bem visível, obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação, e disponibilizado para consulta sempre que solicitado pelas mesmas.
3 - As alterações efetuadas ao regulamento interno são de comunicação obrigatória às vítimas acolhidas.


CAPÍTULO V
Financiamento
  Artigo 49.º
Apoios no âmbito do subsistema de ação social
Ao apoio público, a prestar no âmbito do subsistema de ação social para o funcionamento das respostas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, é aplicado o disposto na portaria que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 11/2018, de 21/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01

  Artigo 50.º
Apoio do Estado
Os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às respostas a que se refere o artigo 2.º, quando fora do âmbito do subsistema de ação social, são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.


CAPÍTULO VI
Supervisão, fiscalização e avaliação
  Artigo 51.º
Supervisão técnica
1 - As respostas de acolhimento de emergência, estruturas de atendimento e casas de abrigo carecem da supervisão técnica do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, em articulação com os serviços competentes da segurança social.
2 - A supervisão técnica tem como objetivos:
a) A verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais, comunitárias ou europeias sobre a prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas e a sua articulação com as políticas públicas;
b) A monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação e à formação, informação e atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;
c) A verificação da conformidade com os requisitos mínimos de intervenção no âmbito da violência doméstica e violência de género estabelecidos pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, tendo em vista a uniformização, formalização e melhoramento das práticas e procedimentos a desenvolver no âmbito da violência doméstica.

  Artigo 52.º
Fiscalização e controlo
1 - A constituição e fiscalização do funcionamento das respostas a que se refere o artigo 49.º, desenvolvidas no âmbito do subsistema de ação social, compete ao ISS, I. P., bem como o apoio técnico e o acompanhamento das estruturas e respostas objeto de acordo de cooperação, podendo, sempre que o considerem necessário, solicitar a colaboração do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
2 - A constituição e controlo do funcionamento das respostas a que se refere o artigo 50.º, desenvolvidas fora do âmbito do subsistema de ação social, compete ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.

  Artigo 53.º
Acompanhamento e avaliação
1 - O acompanhamento e a avaliação do funcionamento das respostas a que se refere o artigo 2.º é realizada:
a) Pelo ISS, I. P., nos termos da legislação em vigor, quando desenvolvidas no âmbito do subsistema de ação social, a que se refere o artigo 49.º;
b) Pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, quando desenvolvidas fora do âmbito do subsistema de ação social, a que se refere o artigo 50.º
2 - As entidades promotoras devem proceder à realização de inquéritos de satisfação ao atendimento, acolhimento e acompanhamento prestado às vítimas, a disponibilizar ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, sempre que solicitado, para efeitos de revisão, em termos sistemáticos, do seu desempenho, por forma a identificar oportunidades de melhoria e a ligação entre o trabalho realizado e os resultados que se atingem.


CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 54.º
Período de adaptação
As respostas de acolhimento de emergência, estruturas de atendimento e casas de abrigo que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar devem adaptar-se às condições previstas no presente decreto regulamentar no prazo de 12 meses contados a partir da data da sua entrada em vigor, podendo ser definidos períodos de adaptação distintos ou situações de exceção através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e da segurança social.

  Artigo 55.º
Modelo de regulamento interno
O modelo de regulamento interno das respostas a que se refere o artigo 2.º é definido nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.

  Artigo 56.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de janeiro.

  Artigo 57.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
Promulgado em 15 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de janeiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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