Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ |
|
CAPÍTULO VI
Supervisão, fiscalização e avaliação
| Artigo 51.º
Supervisão técnica |
1 - As respostas de acolhimento de emergência, estruturas de atendimento e casas de abrigo carecem da supervisão técnica do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, em articulação com os serviços competentes da segurança social.
2 - A supervisão técnica tem como objetivos:
a) A verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais, comunitárias ou europeias sobre a prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas e a sua articulação com as políticas públicas;
b) A monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação e à formação, informação e atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;
c) A verificação da conformidade com os requisitos mínimos de intervenção no âmbito da violência doméstica e violência de género estabelecidos pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, tendo em vista a uniformização, formalização e melhoramento das práticas e procedimentos a desenvolver no âmbito da violência doméstica. |
|
|
|
|
|
|