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  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
  CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08
   - Retificação n.º 11/2018, de 21/03
- 3ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2018, de 21/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________
  Artigo 43.º
Instalações
1 - A casa de abrigo dispõe nas suas instalações dos espaços necessários e adequados ao número de vítimas e filhos/as acolhidos/as permitindo que usufruam de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, edificações e acessibilidade, designadamente das pessoas com deficiência.
2 - A capacidade das casas de abrigo não deve exceder o máximo de 30 utentes, incluindo as vítimas e filhos/as acolhidos/as.
3 - A casa de abrigo dispõe de área funcionais, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
4 - Nos quartos com mais de uma cama, que possibilitem a permanência das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as, não deve, preferencialmente, ser alojado mais do que um agregado familiar por quarto.
5 - Os espaços privados existentes nas instalações das casas de abrigo devem ser concebidos de forma a garantir uma efetiva privacidade.
6 - As instalações devem estar providas de mobiliário idêntico ao de qualquer habitação, por forma a proporcionar um ambiente próximo e familiar.
7 - A casa de abrigo pode integrar apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares com vista à gradual autonomização das vítimas acolhidas, de acordo com os respetivos perfis e a fase do plano individual de intervenção em que se encontram.

  Artigo 44.º
Recursos humanos
1 - A intervenção das casas de abrigo é assegurada por uma equipa técnica integrando, preferencialmente, técnicos/as de apoio à vítima, a quem cabe a avaliação da situação da vítima acolhida, designadamente da avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de promoção dos seus direitos e autonomização.
2 - O pessoal que desempenhe as funções previstas no número anterior tem formação superior, preferencialmente em psicologia, serviço social, direito e educação social.
3 - O número de recursos humanos deve ser adequado à capacidade de vítimas na casa de abrigo, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.

  Artigo 45.º
Diretor/a técnico/a
1 - As casas de abrigo dispõem de um/a diretor/a técnico/a com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais ou humanas.
2 - São atribuições do/a diretor/a técnico/a:
a) Dirigir a casa de abrigo, assumindo a responsabilidade pela programação e pela avaliação das atividades a desenvolver;
b) Definir a gestão adequada ao bom funcionamento da casa de abrigo;
c) Coordenar os recursos humanos;
d) Assegurar a articulação com outras entidades.
3 - São competências do/a diretor/a técnico/a, designadamente:
a) Decidir pela prorrogação do período de acolhimento na casa de abrigo;
b) Velar para que as vítimas e os/as filhos/as acolhidos/as cumpram as regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo, com recurso, se necessário, a repreensão oral ou por escrito, consoante a gravidade do incumprimento;
c) Determinar a cessação do acolhimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 39.º
4 - A cessação do acolhimento nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º está sujeita à realização de um procedimento administrativo interno, da competência do/a diretor/a técnico/a, de acordo com as seguintes fases:
a) Registo das diligências de prova;
b) Audiência do/a interessado/a;
c) Decisão final fundamentada.
5 - O/a diretor/a técnico/a não deve ser o responsável direto pelo acompanhamento dos processos de apoio e de intervenção das vítimas acolhidas.

  Artigo 46.º
Equipa técnica
São competências da equipa técnica:
a) Garantir o acolhimento e o acompanhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as em conformidade com os seus direitos e deveres;
b) Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da vítima, aquando do seu acolhimento;
c) Elaborar o plano individual de intervenção;
d) Avaliar periodicamente o plano individual de intervenção, procedendo aos ajustamentos necessários;
e) Emitir parecer sobre a necessidade de prorrogação do período de acolhimento;
f) Articular com as demais estruturas de apoio que relevem para o processo de acompanhamento e autonomização da vítima.

  Artigo 47.º
Ajudantes de ação direta
Os/As ajudantes de ação direta asseguram, designadamente, as seguintes tarefas:
a) Apoio aos cuidados de higiene, alimentação e vestuário das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as;
b) Apoio na preparação e confeção de alimentos;
c) Apoio na organização e utilização da lavandaria;
d) Vigilância durante o período noturno, nos termos da legislação em vigor.

  Artigo 48.º
Funcionamento
1 - As casas de abrigo funcionam durante todo o ano, todos os dias da semana, durante 24 horas.
2 - O regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo é afixado em local bem visível, obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação, e disponibilizado para consulta sempre que solicitado pelas mesmas.
3 - As alterações efetuadas ao regulamento interno são de comunicação obrigatória às vítimas acolhidas.


CAPÍTULO V
Financiamento
  Artigo 49.º
Apoios no âmbito do subsistema de ação social
Ao apoio público, a prestar no âmbito do subsistema de ação social para o funcionamento das respostas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, é aplicado o disposto na portaria que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 11/2018, de 21/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01

  Artigo 50.º
Apoio do Estado
Os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às respostas a que se refere o artigo 2.º, quando fora do âmbito do subsistema de ação social, são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.


CAPÍTULO VI
Supervisão, fiscalização e avaliação
  Artigo 51.º
Supervisão técnica
1 - As respostas de acolhimento de emergência, estruturas de atendimento e casas de abrigo carecem da supervisão técnica do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, em articulação com os serviços competentes da segurança social.
2 - A supervisão técnica tem como objetivos:
a) A verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais, comunitárias ou europeias sobre a prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas e a sua articulação com as políticas públicas;
b) A monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação e à formação, informação e atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;
c) A verificação da conformidade com os requisitos mínimos de intervenção no âmbito da violência doméstica e violência de género estabelecidos pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, tendo em vista a uniformização, formalização e melhoramento das práticas e procedimentos a desenvolver no âmbito da violência doméstica.

  Artigo 52.º
Fiscalização e controlo
1 - A constituição e fiscalização do funcionamento das respostas a que se refere o artigo 49.º, desenvolvidas no âmbito do subsistema de ação social, compete ao ISS, I. P., bem como o apoio técnico e o acompanhamento das estruturas e respostas objeto de acordo de cooperação, podendo, sempre que o considerem necessário, solicitar a colaboração do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
2 - A constituição e controlo do funcionamento das respostas a que se refere o artigo 50.º, desenvolvidas fora do âmbito do subsistema de ação social, compete ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.

  Artigo 53.º
Acompanhamento e avaliação
1 - O acompanhamento e a avaliação do funcionamento das respostas a que se refere o artigo 2.º é realizada:
a) Pelo ISS, I. P., nos termos da legislação em vigor, quando desenvolvidas no âmbito do subsistema de ação social, a que se refere o artigo 49.º;
b) Pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, quando desenvolvidas fora do âmbito do subsistema de ação social, a que se refere o artigo 50.º
2 - As entidades promotoras devem proceder à realização de inquéritos de satisfação ao atendimento, acolhimento e acompanhamento prestado às vítimas, a disponibilizar ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, sempre que solicitado, para efeitos de revisão, em termos sistemáticos, do seu desempenho, por forma a identificar oportunidades de melhoria e a ligação entre o trabalho realizado e os resultados que se atingem.

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