Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ |
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Artigo 39.º
Duração |
1 - O acolhimento nas casas de abrigo é temporário, não devendo ser superior a seis meses.
2 - A título excecional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica da casa de abrigo, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
3 - São causas imediatas de cessação do acolhimento:
a) O termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
b) A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
c) Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo. |
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1 - O alojamento consiste no apoio residencial prestado às vítimas, acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, por um período de tempo determinado, em instalações coletivas ou apartamentos, conforme a situação e as necessidades da vítima e dos/as filhos/as.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela casa de abrigo pode dispor de apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares, em instalações próprias ou cedidas por entidade pública ou privada.
3 - O alojamento compreende, ainda, a prestação de serviços básicos, nomeadamente alimentação, higiene, proteção e segurança. |
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Artigo 41.º
Acompanhamento |
O acompanhamento assenta numa intervenção sistemática e integrada nas áreas do apoio social, psicológico, educacional, profissional e jurídico, e obedece a um plano individual de intervenção. |
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SECÇÃO II
Criação e funcionamento
| Artigo 42.º
Criação |
1 - A criação das casas de abrigo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Cumprimento das disposições legais relativas à constituição, ao registo da entidade e ao licenciamento da atividade;
b) Capacidade económica e financeira da entidade;
c) Existência de instalações devidamente dimensionadas e equipadas;
d) Localização na proximidade de serviços públicos de ensino e saúde, bem como das autoridades policiais;
e) Recursos humanos adequados, preferencialmente com formação específica na área da violência doméstica e de género;
f) Regulamento interno de funcionamento;
g) Parecer técnico do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, no que respeita ao regulamento interno de funcionamento;
h) Certificação pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 58.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
i) Observância dos requisitos mínimos de intervenção em situações de violência doméstica e violência de género.
2 - À exceção daquelas que disponham de vagas para situações de emergência, as casas de abrigo devem ser concebidas em unidades próprias e distintas de outras respostas ou valências, sendo independentes e autónomas, garantindo a confidencialidade e a segurança da própria estrutura e do encaminhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as.
3 - O projeto de regulamento interno deve ser entregue para aprovação junto dos serviços territorialmente competentes da segurança social, após emissão do parecer técnico referido na alínea h) do n.º 1. |
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1 - A casa de abrigo dispõe nas suas instalações dos espaços necessários e adequados ao número de vítimas e filhos/as acolhidos/as permitindo que usufruam de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, edificações e acessibilidade, designadamente das pessoas com deficiência.
2 - A capacidade das casas de abrigo não deve exceder o máximo de 30 utentes, incluindo as vítimas e filhos/as acolhidos/as.
3 - A casa de abrigo dispõe de área funcionais, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
4 - Nos quartos com mais de uma cama, que possibilitem a permanência das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as, não deve, preferencialmente, ser alojado mais do que um agregado familiar por quarto.
5 - Os espaços privados existentes nas instalações das casas de abrigo devem ser concebidos de forma a garantir uma efetiva privacidade.
6 - As instalações devem estar providas de mobiliário idêntico ao de qualquer habitação, por forma a proporcionar um ambiente próximo e familiar.
7 - A casa de abrigo pode integrar apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares com vista à gradual autonomização das vítimas acolhidas, de acordo com os respetivos perfis e a fase do plano individual de intervenção em que se encontram. |
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Artigo 44.º
Recursos humanos |
1 - A intervenção das casas de abrigo é assegurada por uma equipa técnica integrando, preferencialmente, técnicos/as de apoio à vítima, a quem cabe a avaliação da situação da vítima acolhida, designadamente da avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de promoção dos seus direitos e autonomização.
2 - O pessoal que desempenhe as funções previstas no número anterior tem formação superior, preferencialmente em psicologia, serviço social, direito e educação social.
3 - O número de recursos humanos deve ser adequado à capacidade de vítimas na casa de abrigo, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social. |
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Artigo 45.º
Diretor/a técnico/a |
1 - As casas de abrigo dispõem de um/a diretor/a técnico/a com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais ou humanas.
2 - São atribuições do/a diretor/a técnico/a:
a) Dirigir a casa de abrigo, assumindo a responsabilidade pela programação e pela avaliação das atividades a desenvolver;
b) Definir a gestão adequada ao bom funcionamento da casa de abrigo;
c) Coordenar os recursos humanos;
d) Assegurar a articulação com outras entidades.
3 - São competências do/a diretor/a técnico/a, designadamente:
a) Decidir pela prorrogação do período de acolhimento na casa de abrigo;
b) Velar para que as vítimas e os/as filhos/as acolhidos/as cumpram as regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo, com recurso, se necessário, a repreensão oral ou por escrito, consoante a gravidade do incumprimento;
c) Determinar a cessação do acolhimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 39.º
4 - A cessação do acolhimento nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º está sujeita à realização de um procedimento administrativo interno, da competência do/a diretor/a técnico/a, de acordo com as seguintes fases:
a) Registo das diligências de prova;
b) Audiência do/a interessado/a;
c) Decisão final fundamentada.
5 - O/a diretor/a técnico/a não deve ser o responsável direto pelo acompanhamento dos processos de apoio e de intervenção das vítimas acolhidas. |
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Artigo 46.º
Equipa técnica |
São competências da equipa técnica:
a) Garantir o acolhimento e o acompanhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as em conformidade com os seus direitos e deveres;
b) Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da vítima, aquando do seu acolhimento;
c) Elaborar o plano individual de intervenção;
d) Avaliar periodicamente o plano individual de intervenção, procedendo aos ajustamentos necessários;
e) Emitir parecer sobre a necessidade de prorrogação do período de acolhimento;
f) Articular com as demais estruturas de apoio que relevem para o processo de acompanhamento e autonomização da vítima. |
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Artigo 47.º
Ajudantes de ação direta |
Os/As ajudantes de ação direta asseguram, designadamente, as seguintes tarefas:
a) Apoio aos cuidados de higiene, alimentação e vestuário das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as;
b) Apoio na preparação e confeção de alimentos;
c) Apoio na organização e utilização da lavandaria;
d) Vigilância durante o período noturno, nos termos da legislação em vigor. |
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Artigo 48.º
Funcionamento |
1 - As casas de abrigo funcionam durante todo o ano, todos os dias da semana, durante 24 horas.
2 - O regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo é afixado em local bem visível, obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação, e disponibilizado para consulta sempre que solicitado pelas mesmas.
3 - As alterações efetuadas ao regulamento interno são de comunicação obrigatória às vítimas acolhidas. |
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CAPÍTULO V
Financiamento
| Artigo 49.º
Apoios no âmbito do subsistema de ação social |
Ao apoio público, a prestar no âmbito do subsistema de ação social para o funcionamento das respostas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, é aplicado o disposto na portaria que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 11/2018, de 21/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01
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