Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
  CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08
   - Retificação n.º 11/2018, de 21/03
- 3ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2018, de 21/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________
  Artigo 38.º
Acolhimento
O acolhimento é assegurado pela entidade que melhor possa garantir as necessidades de segurança e apoio efetivo à vítima mediante despacho de aceitação do relatório de encaminhamento pelo/a diretor/a técnico/a, emitido com base na análise realizada pela equipa técnica da entidade de acolhimento.

  Artigo 39.º
Duração
1 - O acolhimento nas casas de abrigo é temporário, não devendo ser superior a seis meses.
2 - A título excecional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica da casa de abrigo, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
3 - São causas imediatas de cessação do acolhimento:
a) O termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
b) A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
c) Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo.

  Artigo 40.º
Alojamento
1 - O alojamento consiste no apoio residencial prestado às vítimas, acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, por um período de tempo determinado, em instalações coletivas ou apartamentos, conforme a situação e as necessidades da vítima e dos/as filhos/as.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela casa de abrigo pode dispor de apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares, em instalações próprias ou cedidas por entidade pública ou privada.
3 - O alojamento compreende, ainda, a prestação de serviços básicos, nomeadamente alimentação, higiene, proteção e segurança.

  Artigo 41.º
Acompanhamento
O acompanhamento assenta numa intervenção sistemática e integrada nas áreas do apoio social, psicológico, educacional, profissional e jurídico, e obedece a um plano individual de intervenção.


SECÇÃO II
Criação e funcionamento
  Artigo 42.º
Criação
1 - A criação das casas de abrigo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Cumprimento das disposições legais relativas à constituição, ao registo da entidade e ao licenciamento da atividade;
b) Capacidade económica e financeira da entidade;
c) Existência de instalações devidamente dimensionadas e equipadas;
d) Localização na proximidade de serviços públicos de ensino e saúde, bem como das autoridades policiais;
e) Recursos humanos adequados, preferencialmente com formação específica na área da violência doméstica e de género;
f) Regulamento interno de funcionamento;
g) Parecer técnico do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, no que respeita ao regulamento interno de funcionamento;
h) Certificação pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 58.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
i) Observância dos requisitos mínimos de intervenção em situações de violência doméstica e violência de género.
2 - À exceção daquelas que disponham de vagas para situações de emergência, as casas de abrigo devem ser concebidas em unidades próprias e distintas de outras respostas ou valências, sendo independentes e autónomas, garantindo a confidencialidade e a segurança da própria estrutura e do encaminhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as.
3 - O projeto de regulamento interno deve ser entregue para aprovação junto dos serviços territorialmente competentes da segurança social, após emissão do parecer técnico referido na alínea h) do n.º 1.

  Artigo 43.º
Instalações
1 - A casa de abrigo dispõe nas suas instalações dos espaços necessários e adequados ao número de vítimas e filhos/as acolhidos/as permitindo que usufruam de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, edificações e acessibilidade, designadamente das pessoas com deficiência.
2 - A capacidade das casas de abrigo não deve exceder o máximo de 30 utentes, incluindo as vítimas e filhos/as acolhidos/as.
3 - A casa de abrigo dispõe de área funcionais, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
4 - Nos quartos com mais de uma cama, que possibilitem a permanência das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as, não deve, preferencialmente, ser alojado mais do que um agregado familiar por quarto.
5 - Os espaços privados existentes nas instalações das casas de abrigo devem ser concebidos de forma a garantir uma efetiva privacidade.
6 - As instalações devem estar providas de mobiliário idêntico ao de qualquer habitação, por forma a proporcionar um ambiente próximo e familiar.
7 - A casa de abrigo pode integrar apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares com vista à gradual autonomização das vítimas acolhidas, de acordo com os respetivos perfis e a fase do plano individual de intervenção em que se encontram.

  Artigo 44.º
Recursos humanos
1 - A intervenção das casas de abrigo é assegurada por uma equipa técnica integrando, preferencialmente, técnicos/as de apoio à vítima, a quem cabe a avaliação da situação da vítima acolhida, designadamente da avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de promoção dos seus direitos e autonomização.
2 - O pessoal que desempenhe as funções previstas no número anterior tem formação superior, preferencialmente em psicologia, serviço social, direito e educação social.
3 - O número de recursos humanos deve ser adequado à capacidade de vítimas na casa de abrigo, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.

  Artigo 45.º
Diretor/a técnico/a
1 - As casas de abrigo dispõem de um/a diretor/a técnico/a com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais ou humanas.
2 - São atribuições do/a diretor/a técnico/a:
a) Dirigir a casa de abrigo, assumindo a responsabilidade pela programação e pela avaliação das atividades a desenvolver;
b) Definir a gestão adequada ao bom funcionamento da casa de abrigo;
c) Coordenar os recursos humanos;
d) Assegurar a articulação com outras entidades.
3 - São competências do/a diretor/a técnico/a, designadamente:
a) Decidir pela prorrogação do período de acolhimento na casa de abrigo;
b) Velar para que as vítimas e os/as filhos/as acolhidos/as cumpram as regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo, com recurso, se necessário, a repreensão oral ou por escrito, consoante a gravidade do incumprimento;
c) Determinar a cessação do acolhimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 39.º
4 - A cessação do acolhimento nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º está sujeita à realização de um procedimento administrativo interno, da competência do/a diretor/a técnico/a, de acordo com as seguintes fases:
a) Registo das diligências de prova;
b) Audiência do/a interessado/a;
c) Decisão final fundamentada.
5 - O/a diretor/a técnico/a não deve ser o responsável direto pelo acompanhamento dos processos de apoio e de intervenção das vítimas acolhidas.

  Artigo 46.º
Equipa técnica
São competências da equipa técnica:
a) Garantir o acolhimento e o acompanhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as em conformidade com os seus direitos e deveres;
b) Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da vítima, aquando do seu acolhimento;
c) Elaborar o plano individual de intervenção;
d) Avaliar periodicamente o plano individual de intervenção, procedendo aos ajustamentos necessários;
e) Emitir parecer sobre a necessidade de prorrogação do período de acolhimento;
f) Articular com as demais estruturas de apoio que relevem para o processo de acompanhamento e autonomização da vítima.

  Artigo 47.º
Ajudantes de ação direta
Os/As ajudantes de ação direta asseguram, designadamente, as seguintes tarefas:
a) Apoio aos cuidados de higiene, alimentação e vestuário das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as;
b) Apoio na preparação e confeção de alimentos;
c) Apoio na organização e utilização da lavandaria;
d) Vigilância durante o período noturno, nos termos da legislação em vigor.

  Artigo 48.º
Funcionamento
1 - As casas de abrigo funcionam durante todo o ano, todos os dias da semana, durante 24 horas.
2 - O regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo é afixado em local bem visível, obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação, e disponibilizado para consulta sempre que solicitado pelas mesmas.
3 - As alterações efetuadas ao regulamento interno são de comunicação obrigatória às vítimas acolhidas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa