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  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
  CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08
   - Retificação n.º 11/2018, de 21/03
- 3ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2018, de 21/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________

SECÇÃO II
Criação e funcionamento
  Artigo 31.º
Criação
1 - A criação das respostas de acolhimento de emergência está dependente da sua articulação formal com uma estrutura de atendimento e da verificação cumulativa dos requisitos previstos para a criação das casas de abrigo.
2 - As respostas de acolhimento de emergência devem ser concebidas em unidades próprias e distintas de outras respostas ou valências, sendo independentes e autónomas, garantindo a confidencialidade e a segurança da própria estrutura e do encaminhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as, à exceção das vagas para situações de emergência disponíveis nas casas de abrigo.

  Artigo 32.º
Instalações
1 - A resposta de acolhimento de emergência dispõe nas suas instalações dos espaços necessários e adequados ao número de vítimas e filhos/as acolhidos/as permitindo que usufruam de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, edificações e acessibilidade, designadamente das pessoas com deficiência.
2 - A capacidade das respostas de acolhimento de emergência não deve exceder o máximo de 15 utentes, incluindo as vítimas e filhos/as acolhidos/as.
3 - A resposta de acolhimento de emergência dispõe de áreas funcionais, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
4 - Nos quartos com mais de uma cama, que possibilitem a permanência das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as, não deve, preferencialmente, ser alojado mais do que um agregado familiar por quarto.
5 - Os espaços privados existentes nas instalações das respostas de acolhimento de emergência devem ser concebidos de forma a garantir uma efetiva privacidade.
6 - As instalações devem estar providas de mobiliário idêntico ao de qualquer habitação, por forma a proporcionar um ambiente próximo e familiar.

  Artigo 33.º
Recursos humanos
1 - A intervenção das respostas de acolhimento de emergência é assegurada, no mínimo, por um/a técnico/a, a quem cabe a avaliação da situação da vítima acolhida, designadamente da avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais, bem como o apoio na definição e execução do projeto a desenvolver no período posterior ao acolhimento, em articulação com a equipa técnica da entidade que solicitou o acolhimento de emergência.
2 - O pessoal que desempenhe as funções referidas no número anterior tem formação superior, preferencialmente nas áreas das ciências sociais ou humanas e, ainda, a qualificação de técnico/a de apoio à vítima e comprovada experiência profissional em metodologias de intervenção em crise.
3 - As respostas de acolhimento de emergência dispõem, para uma capacidade de 15 vítimas, incluindo os/as filhos/as acolhidos/as, no mínimo de três ajudantes de ação direta, podendo, sempre que se justifique, haver lugar a um reforço da dotação deste pessoal, desenvolvendo tarefas nos termos definidos para as casas de abrigo.
4 - Para garantir o acompanhamento durante 24 horas, um/a dos/as ajudantes de ação direta fica afeto/a ao período noturno.

  Artigo 34.º
Responsável técnico/a
1 - As respostas de acolhimento de emergência dispõem de um/a responsável técnico/a com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais ou humanas, contactável durante 24 horas por dia ou, na sua impossibilidade, por um/a técnico/a indicado/a para o efeito.
2 - São competências do/a responsável técnico/a:
a) Garantir o acolhimento e o acompanhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as em conformidade com os seus direitos e deveres;
b) Promover a avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da vítima, aquando do seu acolhimento;
c) Emitir parecer sobre a necessidade de prorrogação do período de acolhimento;
d) Determinar a cessação do acolhimento, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º;
e) Elaborar o relatório de encaminhamento para a casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se revele mais adequada, explicitando os motivos do termo do acolhimento na resposta de acolhimento de emergência.
3 - A cessação do acolhimento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 28.º está sujeita à realização de um procedimento administrativo interno, da competência do/a responsável técnico/a, de acordo com as seguintes fases:
a) Registo das diligências de prova;
b) Audiência do/a interessado/a;
c) Decisão final fundamentada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01

  Artigo 35.º
Funcionamento
1 - As respostas de acolhimento de emergência funcionam durante todo o ano, todos os dias da semana, durante 24 horas por dia.
2 - O regulamento interno de funcionamento da resposta de acolhimento de emergência é afixado em local bem visível, obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, ou quando se verificar a estabilização emocional, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação, e disponibilizado para consulta, sempre que solicitado pelas mesmas.
3 - As alterações efetuadas ao regulamento interno são de comunicação obrigatória às vítimas acolhidas.


CAPÍTULO IV
Casas de abrigo
SECÇÃO I
Objetivos, admissão e acompanhamento
  Artigo 36.º
Objetivos
São objetivos das casas de abrigo:
a) Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência;
b) Assegurar o acompanhamento das vítimas, acompanhadas ou não de filhos/as;
c) Proporcionar às vítimas e filhos/as acolhidos/as as condições necessárias à sua educação, saúde e bem-estar integral, num ambiente de tranquilidade e segurança;
d) Desenvolver, durante a permanência na casa de abrigo, aptidões pessoais, profissionais e sociais das vítimas, no sentido de alcançar a sua plena autonomia;
e) Promover o restabelecimento do equilíbrio emocional e psicológico das vítimas e filhos/as acolhidos/as, tendo em vista a sua reinserção ou autonomização em condições de dignidade e de segurança.

  Artigo 37.º
Admissão
1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação do/a responsável técnico/a ou da equipa técnica de entidade encaminhadora, com base no relatório de encaminhamento.
2 - Para efeitos de admissão nas casas de abrigo, são entidades encaminhadoras:
a) O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
b) As estruturas de atendimento;
c) As respostas de acolhimento de emergência;
d) Outras casas de abrigo;
e) Os serviços competentes da segurança social;
f) Os serviços da ação social das câmaras municipais.
3 - São requisitos de admissão nas casas de abrigo:
a) O encaminhamento feito por indicação de uma das entidades referidas no número anterior;
b) A apresentação do relatório de encaminhamento;
c) A aceitação pela vítima do acolhimento em casa de abrigo e, por forma expressa, do regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo.
4 - Em situação de emergência, e caso não haja possibilidade imediata de integração numa resposta de acolhimento de emergência, a vítima de violência doméstica acompanhada ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência podem ser acolhidos/as durante um período não superior a 72 horas, antes da realização do relatório de encaminhamento referido no número anterior, nomeadamente por indicação das forças de segurança ou outras entidades encaminhadoras.

  Artigo 38.º
Acolhimento
O acolhimento é assegurado pela entidade que melhor possa garantir as necessidades de segurança e apoio efetivo à vítima mediante despacho de aceitação do relatório de encaminhamento pelo/a diretor/a técnico/a, emitido com base na análise realizada pela equipa técnica da entidade de acolhimento.

  Artigo 39.º
Duração
1 - O acolhimento nas casas de abrigo é temporário, não devendo ser superior a seis meses.
2 - A título excecional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica da casa de abrigo, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
3 - São causas imediatas de cessação do acolhimento:
a) O termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
b) A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
c) Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo.

  Artigo 40.º
Alojamento
1 - O alojamento consiste no apoio residencial prestado às vítimas, acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, por um período de tempo determinado, em instalações coletivas ou apartamentos, conforme a situação e as necessidades da vítima e dos/as filhos/as.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela casa de abrigo pode dispor de apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares, em instalações próprias ou cedidas por entidade pública ou privada.
3 - O alojamento compreende, ainda, a prestação de serviços básicos, nomeadamente alimentação, higiene, proteção e segurança.

  Artigo 41.º
Acompanhamento
O acompanhamento assenta numa intervenção sistemática e integrada nas áreas do apoio social, psicológico, educacional, profissional e jurídico, e obedece a um plano individual de intervenção.

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