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  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
  CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08
   - Retificação n.º 11/2018, de 21/03
- 3ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2018, de 21/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________
  Artigo 24.º
Equipa técnica
1 - A intervenção nas estruturas de atendimento é assegurada por uma equipa técnica.
2 - A equipa técnica deve ter uma constituição multidisciplinar, constituída por técnicos/as com formação superior, preferencialmente nas áreas do serviço social, psicologia e direito, num número mínimo de dois, devendo pelo menos um exercer as funções a tempo completo.
3 - São competências da equipa técnica:
a) Garantir o atendimento e acompanhamento das vítimas;
b) Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais das vítimas;
c) Elaborar o plano de segurança quando, face à denúncia da prática do crime de violência doméstica, o mesmo não tiver sido desenvolvido pelos respetivos órgãos de polícia criminal, informando-os do mesmo;
d) Elaborar o plano individual de intervenção, quando aplicável;
e) Avaliar periodicamente o plano de segurança da vítima específica e o plano individual de intervenção, procedendo aos ajustamentos necessários;
f) Articular com as demais estruturas que relevem para o processo de acompanhamento, encaminhamento e autonomização da vítima.
4 - O atendimento e acompanhamento das vítimas previsto na alínea a) do número anterior não pode ter natureza de um processo alternativo de resolução de conflitos, incluindo a mediação e a conciliação, nem pode ser prestado simultaneamente, pela mesma equipa técnica, a vítimas e a agressores/as.


CAPÍTULO III
Respostas de acolhimento de emergência
SECÇÃO I
Objetivos, acolhimento e acompanhamento
  Artigo 25.º
Objetivos
São objetivos das respostas de acolhimento de emergência:
a) Acolher, transitoriamente, vítimas de violência doméstica em situação de emergência;
b) Assegurar o acompanhamento das vítimas, acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência;
c) Proporcionar as condições necessárias à segurança e bem-estar físico e psicológico das vítimas, em situação de crise.

  Artigo 26.º
Admissão
1 - A admissão das vítimas nas respostas de acolhimento de emergência processa-se por indicação da equipa técnica da entidade encaminhadora, com base no pedido de acolhimento de emergência, quando da realização da avaliação da situação resultar inequivocamente que o acolhimento imediato é a resposta que melhor garante a integridade física e psicológica da vítima.
2 - Para efeitos de admissão nas respostas de acolhimento de emergência, são entidades encaminhadoras:
a) O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
b) As estruturas de atendimento;
c) Outras respostas de acolhimento de emergência;
d) As casas de abrigo;
e) Os serviços competentes da segurança social;
f) Os serviços da ação social das câmaras municipais;
g) Os órgãos de polícia criminal.
3 - São requisitos de admissão nas respostas de acolhimento de emergência:
a) O encaminhamento feito por indicação de uma entidade referida no número anterior;
b) A apresentação, pela entidade encaminhadora, de um pedido de acolhimento de emergência;
c) A apresentação, pela entidade encaminhadora, do relatório de encaminhamento, constituído por um conjunto de indicadores e pela avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento de emergência;
d) A aceitação pela vítima, por forma expressa, do recurso à resposta de acolhimento de emergência.
4 - O pedido de acolhimento de emergência é formalizado por escrito e remetido pela via mais expedita, sem prejuízo da utilização prévia de outros contactos mais céleres que se possam estabelecer entre as entidades envolvidas.
5 - A avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento de emergência referido na alínea c) do n.º 3 deve conter os seguintes elementos:
a) Descrição sucinta do historial de vitimação e do episódio atual;
b) Informações de âmbito jurídico, social e psicológico;
c) Características sociodemográficas do agregado a acolher;
d) Referência de eventuais problemas de saúde ou outros que relevem para a adequada prestação dos serviços pela resposta de acolhimento de emergência;
e) Contactos da entidade e do/a técnico/a responsável pelo pedido de acolhimento de emergência.
6 - Em situação de emergência, as vítimas podem ser admitidas, durante um período não superior a 72 horas, antes da realização da avaliação prevista no número anterior, nomeadamente por indicação dos órgãos de polícia criminal ou outras entidades encaminhadoras, em concertação com a entidade promotora da resposta de acolhimento de emergência ou da casa de abrigo que disponha de vagas para situações de emergência.

  Artigo 27.º
Acolhimento
1 - O acolhimento é assegurado pela entidade que melhor e com mais celeridade possa garantir uma intervenção imediata face à avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento de emergência, mediante despacho de aceitação do relatório de encaminhamento pelo/a responsável técnico/a.
2 - A intervenção imediata visa:
a) Acautelar as condições de segurança e de apoio efetivo da vítima, garantindo a sua integridade física e psicológica, e;
b) Reencaminhar para uma outra estrutura ou resposta social que se revele mais adequada ou para uma casa de abrigo.
3 - A intervenção referida no número anterior é da responsabilidade da equipa técnica da entidade que solicitou o acolhimento de emergência em articulação com o/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência.

  Artigo 28.º
Duração
1 - O acolhimento nas respostas de acolhimento de emergência é transitório e de curta duração, pressupondo uma intervenção imediata, não devendo ser superior a 15 dias.
2 - A título excecional, mediante parecer fundamentado do/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
3 - No caso de vítimas de vulnerabilidade acrescida, designadamente em razão da deficiência, da doença mental, da orientação sexual, da identidade e expressão de género, e da idade, o acolhimento pode ter a duração de três meses, prorrogável, no máximo, por dois períodos de tempo iguais, atendendo à especificidade da situação das vítimas, mediante parecer prévio do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, com base em requerimento fundamentado do/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência.
4 - São causas imediatas de cessação do acolhimento:
a) A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
b) Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da resposta de acolhimento de emergência;
c) O termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
d) Quando se verifiquem as condições necessárias e efetivas de encaminhamento para uma casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se revele adequada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01

  Artigo 29.º
Acompanhamento
O acompanhamento assenta numa intervenção sistemática e integrada nas áreas do apoio psicossocial e de informação jurídica, com especial enfoque na implementação de estratégias de intervenção na crise.

  Artigo 30.º
Alojamento
1 - O alojamento consiste no apoio residencial prestado às vítimas, acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, por um período de tempo determinado, em instalações coletivas ou apartamentos, conforme a situação e as necessidades da vítima e dos/as filhos/as.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela resposta de acolhimento de emergência pode dispor de apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares, em instalações próprias, arrendadas ou cedidas por entidade pública ou privada.
3 - O alojamento compreende, ainda, a prestação de serviços básicos, nomeadamente alimentação, higiene, proteção e segurança.


SECÇÃO II
Criação e funcionamento
  Artigo 31.º
Criação
1 - A criação das respostas de acolhimento de emergência está dependente da sua articulação formal com uma estrutura de atendimento e da verificação cumulativa dos requisitos previstos para a criação das casas de abrigo.
2 - As respostas de acolhimento de emergência devem ser concebidas em unidades próprias e distintas de outras respostas ou valências, sendo independentes e autónomas, garantindo a confidencialidade e a segurança da própria estrutura e do encaminhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as, à exceção das vagas para situações de emergência disponíveis nas casas de abrigo.

  Artigo 32.º
Instalações
1 - A resposta de acolhimento de emergência dispõe nas suas instalações dos espaços necessários e adequados ao número de vítimas e filhos/as acolhidos/as permitindo que usufruam de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, edificações e acessibilidade, designadamente das pessoas com deficiência.
2 - A capacidade das respostas de acolhimento de emergência não deve exceder o máximo de 15 utentes, incluindo as vítimas e filhos/as acolhidos/as.
3 - A resposta de acolhimento de emergência dispõe de áreas funcionais, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
4 - Nos quartos com mais de uma cama, que possibilitem a permanência das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as, não deve, preferencialmente, ser alojado mais do que um agregado familiar por quarto.
5 - Os espaços privados existentes nas instalações das respostas de acolhimento de emergência devem ser concebidos de forma a garantir uma efetiva privacidade.
6 - As instalações devem estar providas de mobiliário idêntico ao de qualquer habitação, por forma a proporcionar um ambiente próximo e familiar.

  Artigo 33.º
Recursos humanos
1 - A intervenção das respostas de acolhimento de emergência é assegurada, no mínimo, por um/a técnico/a, a quem cabe a avaliação da situação da vítima acolhida, designadamente da avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais, bem como o apoio na definição e execução do projeto a desenvolver no período posterior ao acolhimento, em articulação com a equipa técnica da entidade que solicitou o acolhimento de emergência.
2 - O pessoal que desempenhe as funções referidas no número anterior tem formação superior, preferencialmente nas áreas das ciências sociais ou humanas e, ainda, a qualificação de técnico/a de apoio à vítima e comprovada experiência profissional em metodologias de intervenção em crise.
3 - As respostas de acolhimento de emergência dispõem, para uma capacidade de 15 vítimas, incluindo os/as filhos/as acolhidos/as, no mínimo de três ajudantes de ação direta, podendo, sempre que se justifique, haver lugar a um reforço da dotação deste pessoal, desenvolvendo tarefas nos termos definidos para as casas de abrigo.
4 - Para garantir o acompanhamento durante 24 horas, um/a dos/as ajudantes de ação direta fica afeto/a ao período noturno.

  Artigo 34.º
Responsável técnico/a
1 - As respostas de acolhimento de emergência dispõem de um/a responsável técnico/a com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais ou humanas, contactável durante 24 horas por dia ou, na sua impossibilidade, por um/a técnico/a indicado/a para o efeito.
2 - São competências do/a responsável técnico/a:
a) Garantir o acolhimento e o acompanhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as em conformidade com os seus direitos e deveres;
b) Promover a avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da vítima, aquando do seu acolhimento;
c) Emitir parecer sobre a necessidade de prorrogação do período de acolhimento;
d) Determinar a cessação do acolhimento, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º;
e) Elaborar o relatório de encaminhamento para a casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se revele mais adequada, explicitando os motivos do termo do acolhimento na resposta de acolhimento de emergência.
3 - A cessação do acolhimento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 28.º está sujeita à realização de um procedimento administrativo interno, da competência do/a responsável técnico/a, de acordo com as seguintes fases:
a) Registo das diligências de prova;
b) Audiência do/a interessado/a;
c) Decisão final fundamentada.
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