Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
    CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2018, de 21/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________
  Artigo 26.º
Admissão
1 - A admissão das vítimas nas respostas de acolhimento de emergência processa-se por indicação da equipa técnica da entidade encaminhadora, com base no pedido de acolhimento de emergência, quando da realização da avaliação da situação resultar inequivocamente que o acolhimento imediato é a resposta que melhor garante a integridade física e psicológica da vítima.
2 - Para efeitos de admissão nas respostas de acolhimento de emergência, são entidades encaminhadoras:
a) O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
b) As estruturas de atendimento;
c) Outras respostas de acolhimento de emergência;
d) As casas de abrigo;
e) Os serviços competentes da segurança social;
f) Os serviços da ação social das câmaras municipais;
g) Os órgãos de polícia criminal.
3 - São requisitos de admissão nas respostas de acolhimento de emergência:
a) O encaminhamento feito por indicação de uma entidade referida no número anterior;
b) A apresentação, pela entidade encaminhadora, de um pedido de acolhimento de emergência;
c) A apresentação, pela entidade encaminhadora, do relatório de encaminhamento, constituído por um conjunto de indicadores e pela avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento de emergência;
d) A aceitação pela vítima, por forma expressa, do recurso à resposta de acolhimento de emergência.
4 - O pedido de acolhimento de emergência é formalizado por escrito e remetido pela via mais expedita, sem prejuízo da utilização prévia de outros contactos mais céleres que se possam estabelecer entre as entidades envolvidas.
5 - A avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento de emergência referido na alínea c) do n.º 3 deve conter os seguintes elementos:
a) Descrição sucinta do historial de vitimação e do episódio atual;
b) Informações de âmbito jurídico, social e psicológico;
c) Características sociodemográficas do agregado a acolher;
d) Referência de eventuais problemas de saúde ou outros que relevem para a adequada prestação dos serviços pela resposta de acolhimento de emergência;
e) Contactos da entidade e do/a técnico/a responsável pelo pedido de acolhimento de emergência.
6 - Em situação de emergência, as vítimas podem ser admitidas, durante um período não superior a 72 horas, antes da realização da avaliação prevista no número anterior, nomeadamente por indicação dos órgãos de polícia criminal ou outras entidades encaminhadoras, em concertação com a entidade promotora da resposta de acolhimento de emergência ou da casa de abrigo que disponha de vagas para situações de emergência.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa