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  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
  CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08
   - Retificação n.º 11/2018, de 21/03
- 3ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2018, de 21/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________

CAPÍTULO II
Estruturas de atendimento
SECÇÃO I
Objetivos, acompanhamento e encaminhamento
  Artigo 18.º
Objetivos
São objetivos das estruturas de atendimento:
a) Assegurar o acompanhamento das vítimas de violência doméstica nas vertentes de atendimento psicossocial e de informação jurídica;
b) Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais das vítimas de violência doméstica, de forma a assegurar uma intervenção promotora da segurança ou o seu eventual reencaminhamento e acolhimento em condições de segurança;
c) Dinamizar ações de informação e de formação sobre a problemática da violência doméstica e de género, junto de públicos estratégicos a nível regional e local, em articulação, designadamente, com as escolas ou agrupamentos, organizações da sociedade civil, autarquias e empresas.

  Artigo 19.º
Atendimento e acompanhamento
1 - O atendimento é efetivado mediante iniciativa da própria vítima por sinalização através de contacto telefónico, nomeadamente por via da Linha do Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica e da Linha Nacional de Emergência Social, ou por indicação de outras entidades com competências em matéria de ação social e prevenção e proteção da violência doméstica, nos termos da legislação em vigor aplicável.
2 - O acompanhamento assenta numa intervenção, pontual ou sistemática, e integrada nas áreas do apoio psicossocial e de informação jurídica, e, sempre que necessário, na elaboração de um plano individual de intervenção, em consonância com o pedido da vítima e a dinâmica abusiva.
3 - Nos casos de denúncia pela prática de um crime de violência doméstica, o acompanhamento deve ter também em consideração o plano de segurança da vítima específica previamente realizado pelos respetivos órgãos de polícia criminal ou, na sua ausência, a realizar pela estrutura de atendimento.


SECÇÃO II
Criação e funcionamento
  Artigo 20.º
Criação
1 - A criação das estruturas de atendimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Adequação às necessidades reais da comunidade, devidamente fundamentada através da realização prévia de um diagnóstico sobre a densidade populacional e o impacto da nova estrutura face ao número de estruturas existentes na área geográfica, nos termos do modelo a definir pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
b) Cumprimento das disposições legais relativas à constituição e ao registo da entidade;
c) Capacidade económica e financeira da entidade;
d) Existência de instalações devidamente dimensionadas e equipadas, que garantam que o atendimento se efetive em segurança e discrição;
e) Recursos humanos adequados e preferencialmente com formação específica na área da violência doméstica e de género;
f) Regulamento interno de funcionamento;
g) Certificação pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 58.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
h) Observância dos requisitos mínimos de intervenção em situações de violência doméstica e violência de género.
2 - As estruturas de atendimento devem ser concebidas, preferencialmente, em unidades próprias e distintas de outras respostas ou valências, sendo independentes e autónomas.
3 - O diagnóstico referido na alínea a) do n.º 1 deve ser entregue junto do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

  Artigo 21.º
Instalações
1 - A estrutura de atendimento dispõe nas suas instalações dos espaços necessários e adequados à capacidade do serviço a prestar, no cumprimento do disposto na legislação em vigor, nomeadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, edificações e acessibilidade, designadamente das pessoas com deficiência.
2 - A estrutura de atendimento dispõe de áreas funcionais, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
3 - Os espaços privados existentes nas instalações devem ser concebidos de forma a garantir uma efetiva privacidade às vítimas de violência doméstica.

  Artigo 22.º
Funcionamento
1 - As estruturas de atendimento funcionam durante todo o ano, nos cinco dias úteis da semana, exceto dias feriados, durante 7 horas por dia, devendo as mesmas procurar adequar e flexibilizar o seu horário, de forma a possibilitar às vítimas a efetiva conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar.
2 - As regras de funcionamento constam no regulamento interno de funcionamento da estrutura de atendimento, sendo dado a conhecer às vítimas e afixado em local bem visível.

  Artigo 23.º
Coordenador/a técnico/a
1 - As estruturas de atendimento dispõem de um/a coordenador/a técnico/a com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais ou humanas.
2 - São atribuições do/a coordenador/a técnico/a:
a) Coordenar a equipa técnica;
b) Definir orientações técnicas de acordo com o modelo de intervenção das estruturas de atendimento;
c) Assegurar a articulação com outras entidades.

  Artigo 24.º
Equipa técnica
1 - A intervenção nas estruturas de atendimento é assegurada por uma equipa técnica.
2 - A equipa técnica deve ter uma constituição multidisciplinar, constituída por técnicos/as com formação superior, preferencialmente nas áreas do serviço social, psicologia e direito, num número mínimo de dois, devendo pelo menos um exercer as funções a tempo completo.
3 - São competências da equipa técnica:
a) Garantir o atendimento e acompanhamento das vítimas;
b) Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais das vítimas;
c) Elaborar o plano de segurança quando, face à denúncia da prática do crime de violência doméstica, o mesmo não tiver sido desenvolvido pelos respetivos órgãos de polícia criminal, informando-os do mesmo;
d) Elaborar o plano individual de intervenção, quando aplicável;
e) Avaliar periodicamente o plano de segurança da vítima específica e o plano individual de intervenção, procedendo aos ajustamentos necessários;
f) Articular com as demais estruturas que relevem para o processo de acompanhamento, encaminhamento e autonomização da vítima.
4 - O atendimento e acompanhamento das vítimas previsto na alínea a) do número anterior não pode ter natureza de um processo alternativo de resolução de conflitos, incluindo a mediação e a conciliação, nem pode ser prestado simultaneamente, pela mesma equipa técnica, a vítimas e a agressores/as.


CAPÍTULO III
Respostas de acolhimento de emergência
SECÇÃO I
Objetivos, acolhimento e acompanhamento
  Artigo 25.º
Objetivos
São objetivos das respostas de acolhimento de emergência:
a) Acolher, transitoriamente, vítimas de violência doméstica em situação de emergência;
b) Assegurar o acompanhamento das vítimas, acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência;
c) Proporcionar as condições necessárias à segurança e bem-estar físico e psicológico das vítimas, em situação de crise.

  Artigo 26.º
Admissão
1 - A admissão das vítimas nas respostas de acolhimento de emergência processa-se por indicação da equipa técnica da entidade encaminhadora, com base no pedido de acolhimento de emergência, quando da realização da avaliação da situação resultar inequivocamente que o acolhimento imediato é a resposta que melhor garante a integridade física e psicológica da vítima.
2 - Para efeitos de admissão nas respostas de acolhimento de emergência, são entidades encaminhadoras:
a) O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
b) As estruturas de atendimento;
c) Outras respostas de acolhimento de emergência;
d) As casas de abrigo;
e) Os serviços competentes da segurança social;
f) Os serviços da ação social das câmaras municipais;
g) Os órgãos de polícia criminal.
3 - São requisitos de admissão nas respostas de acolhimento de emergência:
a) O encaminhamento feito por indicação de uma entidade referida no número anterior;
b) A apresentação, pela entidade encaminhadora, de um pedido de acolhimento de emergência;
c) A apresentação, pela entidade encaminhadora, do relatório de encaminhamento, constituído por um conjunto de indicadores e pela avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento de emergência;
d) A aceitação pela vítima, por forma expressa, do recurso à resposta de acolhimento de emergência.
4 - O pedido de acolhimento de emergência é formalizado por escrito e remetido pela via mais expedita, sem prejuízo da utilização prévia de outros contactos mais céleres que se possam estabelecer entre as entidades envolvidas.
5 - A avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento de emergência referido na alínea c) do n.º 3 deve conter os seguintes elementos:
a) Descrição sucinta do historial de vitimação e do episódio atual;
b) Informações de âmbito jurídico, social e psicológico;
c) Características sociodemográficas do agregado a acolher;
d) Referência de eventuais problemas de saúde ou outros que relevem para a adequada prestação dos serviços pela resposta de acolhimento de emergência;
e) Contactos da entidade e do/a técnico/a responsável pelo pedido de acolhimento de emergência.
6 - Em situação de emergência, as vítimas podem ser admitidas, durante um período não superior a 72 horas, antes da realização da avaliação prevista no número anterior, nomeadamente por indicação dos órgãos de polícia criminal ou outras entidades encaminhadoras, em concertação com a entidade promotora da resposta de acolhimento de emergência ou da casa de abrigo que disponha de vagas para situações de emergência.

  Artigo 27.º
Acolhimento
1 - O acolhimento é assegurado pela entidade que melhor e com mais celeridade possa garantir uma intervenção imediata face à avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento de emergência, mediante despacho de aceitação do relatório de encaminhamento pelo/a responsável técnico/a.
2 - A intervenção imediata visa:
a) Acautelar as condições de segurança e de apoio efetivo da vítima, garantindo a sua integridade física e psicológica, e;
b) Reencaminhar para uma outra estrutura ou resposta social que se revele mais adequada ou para uma casa de abrigo.
3 - A intervenção referida no número anterior é da responsabilidade da equipa técnica da entidade que solicitou o acolhimento de emergência em articulação com o/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência.

  Artigo 28.º
Duração
1 - O acolhimento nas respostas de acolhimento de emergência é transitório e de curta duração, pressupondo uma intervenção imediata, não devendo ser superior a 15 dias.
2 - A título excecional, mediante parecer fundamentado do/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
3 - No caso de vítimas de vulnerabilidade acrescida, designadamente em razão da deficiência, da doença mental, da orientação sexual, da identidade e expressão de género, e da idade, o acolhimento pode ter a duração de três meses, prorrogável, no máximo, por dois períodos de tempo iguais, atendendo à especificidade da situação das vítimas, mediante parecer prévio do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, com base em requerimento fundamentado do/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência.
4 - São causas imediatas de cessação do acolhimento:
a) A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
b) Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da resposta de acolhimento de emergência;
c) O termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
d) Quando se verifiquem as condições necessárias e efetivas de encaminhamento para uma casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se revele adequada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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