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  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
  CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08
   - Retificação n.º 11/2018, de 21/03
- 3ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2018, de 21/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________
  Artigo 14.º
Plano de segurança
1 - O plano de segurança é um instrumento que assenta na definição e prestação de orientações para autoproteção e prevenção do risco e perigo de uma vítima específica, tendo em conta a caracterização da situação atual relatada, bem como na informação relevante recolhida noutras fontes, definindo estratégias de segurança avaliadas pela própria vítima como possíveis de executar, nos vários contextos em que pode ocorrer vitimação, sem aumentar o possível risco de violência.
2 - Os órgãos de polícia criminal territorialmente competentes devem ter conhecimento de todos os planos de segurança aplicados na respetiva área de intervenção, bem como das eventuais alterações que nos mesmos venham a ser introduzidas.
3 - O modelo de plano de segurança a utilizar pelas estruturas de atendimento é elaborado no prazo de 180 dias pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género e os serviços competentes da administração interna, sujeito a consulta aos representantes das entidades do setor social e solidário e à secção das organizações não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

  Artigo 15.º
Relatório de encaminhamento
1 - O relatório de encaminhamento é um documento elaborado pelo/a responsável técnico/a ou pela equipa técnica da entidade encaminhadora, constituído por um conjunto de indicadores e uma avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento da vítima de violência doméstica, a enviar à entidade de acolhimento, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
2 - O modelo de relatório de encaminhamento a utilizar pelas entidades encaminhadoras das respostas de acolhimento de emergência ou casas de abrigo é elaborado no prazo de 180 dias pelos organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, sujeito a consulta aos representantes das entidades do setor social e solidário e à secção das organizações não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

  Artigo 16.º
Plano individual de intervenção
1 - O plano individual de intervenção é um documento programático que define os objetivos e as metas a atingir pela vítima num determinado período temporal, elaborado de acordo com os resultados da avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da mesma, tendo em vista a definição de um projeto de vida que inclua o restabelecimento do seu equilíbrio emocional e psicológico, bem como a sua inserção social e autonomização em condições de segurança e dignidade.
2 - A vítima participa na elaboração do plano individual de intervenção e deve manifestar, por forma expressa, o seu consentimento para a respetiva implementação.
3 - O plano individual de intervenção a utilizar pelas casas de abrigo tem em consideração o projeto de vida da vítima e dos/as filhos/as acolhidos/as.
4 - O modelo de plano individual de intervenção a utilizar pelas estruturas de atendimento e pelas casas de abrigo é elaborado no prazo de 180 dias pelos organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, sujeito a consulta aos representantes das entidades do setor social e solidário e à secção das organizações não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

  Artigo 17.º
Processo individual
As estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e as casas de abrigo elaboram um processo individual de cada vítima a quem foi prestado apoio, acompanhamento e acolhimento, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.


CAPÍTULO II
Estruturas de atendimento
SECÇÃO I
Objetivos, acompanhamento e encaminhamento
  Artigo 18.º
Objetivos
São objetivos das estruturas de atendimento:
a) Assegurar o acompanhamento das vítimas de violência doméstica nas vertentes de atendimento psicossocial e de informação jurídica;
b) Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais das vítimas de violência doméstica, de forma a assegurar uma intervenção promotora da segurança ou o seu eventual reencaminhamento e acolhimento em condições de segurança;
c) Dinamizar ações de informação e de formação sobre a problemática da violência doméstica e de género, junto de públicos estratégicos a nível regional e local, em articulação, designadamente, com as escolas ou agrupamentos, organizações da sociedade civil, autarquias e empresas.

  Artigo 19.º
Atendimento e acompanhamento
1 - O atendimento é efetivado mediante iniciativa da própria vítima por sinalização através de contacto telefónico, nomeadamente por via da Linha do Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica e da Linha Nacional de Emergência Social, ou por indicação de outras entidades com competências em matéria de ação social e prevenção e proteção da violência doméstica, nos termos da legislação em vigor aplicável.
2 - O acompanhamento assenta numa intervenção, pontual ou sistemática, e integrada nas áreas do apoio psicossocial e de informação jurídica, e, sempre que necessário, na elaboração de um plano individual de intervenção, em consonância com o pedido da vítima e a dinâmica abusiva.
3 - Nos casos de denúncia pela prática de um crime de violência doméstica, o acompanhamento deve ter também em consideração o plano de segurança da vítima específica previamente realizado pelos respetivos órgãos de polícia criminal ou, na sua ausência, a realizar pela estrutura de atendimento.


SECÇÃO II
Criação e funcionamento
  Artigo 20.º
Criação
1 - A criação das estruturas de atendimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Adequação às necessidades reais da comunidade, devidamente fundamentada através da realização prévia de um diagnóstico sobre a densidade populacional e o impacto da nova estrutura face ao número de estruturas existentes na área geográfica, nos termos do modelo a definir pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
b) Cumprimento das disposições legais relativas à constituição e ao registo da entidade;
c) Capacidade económica e financeira da entidade;
d) Existência de instalações devidamente dimensionadas e equipadas, que garantam que o atendimento se efetive em segurança e discrição;
e) Recursos humanos adequados e preferencialmente com formação específica na área da violência doméstica e de género;
f) Regulamento interno de funcionamento;
g) Certificação pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 58.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
h) Observância dos requisitos mínimos de intervenção em situações de violência doméstica e violência de género.
2 - As estruturas de atendimento devem ser concebidas, preferencialmente, em unidades próprias e distintas de outras respostas ou valências, sendo independentes e autónomas.
3 - O diagnóstico referido na alínea a) do n.º 1 deve ser entregue junto do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

  Artigo 21.º
Instalações
1 - A estrutura de atendimento dispõe nas suas instalações dos espaços necessários e adequados à capacidade do serviço a prestar, no cumprimento do disposto na legislação em vigor, nomeadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, edificações e acessibilidade, designadamente das pessoas com deficiência.
2 - A estrutura de atendimento dispõe de áreas funcionais, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
3 - Os espaços privados existentes nas instalações devem ser concebidos de forma a garantir uma efetiva privacidade às vítimas de violência doméstica.

  Artigo 22.º
Funcionamento
1 - As estruturas de atendimento funcionam durante todo o ano, nos cinco dias úteis da semana, exceto dias feriados, durante 7 horas por dia, devendo as mesmas procurar adequar e flexibilizar o seu horário, de forma a possibilitar às vítimas a efetiva conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar.
2 - As regras de funcionamento constam no regulamento interno de funcionamento da estrutura de atendimento, sendo dado a conhecer às vítimas e afixado em local bem visível.

  Artigo 23.º
Coordenador/a técnico/a
1 - As estruturas de atendimento dispõem de um/a coordenador/a técnico/a com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais ou humanas.
2 - São atribuições do/a coordenador/a técnico/a:
a) Coordenar a equipa técnica;
b) Definir orientações técnicas de acordo com o modelo de intervenção das estruturas de atendimento;
c) Assegurar a articulação com outras entidades.

  Artigo 24.º
Equipa técnica
1 - A intervenção nas estruturas de atendimento é assegurada por uma equipa técnica.
2 - A equipa técnica deve ter uma constituição multidisciplinar, constituída por técnicos/as com formação superior, preferencialmente nas áreas do serviço social, psicologia e direito, num número mínimo de dois, devendo pelo menos um exercer as funções a tempo completo.
3 - São competências da equipa técnica:
a) Garantir o atendimento e acompanhamento das vítimas;
b) Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais das vítimas;
c) Elaborar o plano de segurança quando, face à denúncia da prática do crime de violência doméstica, o mesmo não tiver sido desenvolvido pelos respetivos órgãos de polícia criminal, informando-os do mesmo;
d) Elaborar o plano individual de intervenção, quando aplicável;
e) Avaliar periodicamente o plano de segurança da vítima específica e o plano individual de intervenção, procedendo aos ajustamentos necessários;
f) Articular com as demais estruturas que relevem para o processo de acompanhamento, encaminhamento e autonomização da vítima.
4 - O atendimento e acompanhamento das vítimas previsto na alínea a) do número anterior não pode ter natureza de um processo alternativo de resolução de conflitos, incluindo a mediação e a conciliação, nem pode ser prestado simultaneamente, pela mesma equipa técnica, a vítimas e a agressores/as.

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