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  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
    CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA

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     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2018, de 21/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________
  Artigo 14.º
Plano de segurança
1 - O plano de segurança é um instrumento que assenta na definição e prestação de orientações para autoproteção e prevenção do risco e perigo de uma vítima específica, tendo em conta a caracterização da situação atual relatada, bem como na informação relevante recolhida noutras fontes, definindo estratégias de segurança avaliadas pela própria vítima como possíveis de executar, nos vários contextos em que pode ocorrer vitimação, sem aumentar o possível risco de violência.
2 - Os órgãos de polícia criminal territorialmente competentes devem ter conhecimento de todos os planos de segurança aplicados na respetiva área de intervenção, bem como das eventuais alterações que nos mesmos venham a ser introduzidas.
3 - O modelo de plano de segurança a utilizar pelas estruturas de atendimento é elaborado no prazo de 180 dias pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género e os serviços competentes da administração interna, sujeito a consulta aos representantes das entidades do setor social e solidário e à secção das organizações não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

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