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  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
  CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08
   - Retificação n.º 11/2018, de 21/03
- 3ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2018, de 21/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________
  Artigo 8.º
Segurança
Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente competentes prestam todo o apoio necessário com vista à proteção dos/as respetivos/as trabalhadores/as, incluindo as pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado, e das vítimas, assegurando as medidas que se entendam necessárias e convenientes para o efeito.

  Artigo 9.º
Proteção de dados
1 - As entidades promotoras devem respeitar a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação.
2 - Os/As responsáveis pelo tratamento dos dados devem adotar as medidas de segurança técnica e organizacional necessárias a garantir a confidencialidade da informação.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem ser fixados diferentes níveis de acesso à informação, e fundamentada a necessidade de a ela aceder.
4 - Os dados recolhidos no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto regulamentar destinam-se exclusivamente a instruir esses mesmos procedimentos, sendo vedada a sua introdução noutras bases de dados.

  Artigo 10.º
Formação
O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género assegura, sem prejuízo da participação de outras entidades, a formação específica e especializada dos recursos humanos das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo.

  Artigo 11.º
Requisitos mínimos
Sem prejuízo do disposto no presente decreto regulamentar, as estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo devem adotar os requisitos mínimos de intervenção em situações de violência doméstica e violência de género estabelecidos e divulgados pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, tendo em vista a uniformização, formalização e melhoramento das práticas e procedimentos a desenvolver no âmbito da violência doméstica.

  Artigo 12.º
Ficha única de atendimento
1 - A ficha única de atendimento é um instrumento de sistematização da informação recolhida sobre a vítima e o historial de vitimação que visa padronizar o registo, simplificar a recolha e o tratamento de dados e promover a partilha de informação, evitando situações de vitimação secundária e institucional.
2 - O modelo de ficha única de atendimento às vítimas de violência doméstica a utilizar pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e pelas casas de abrigo é elaborado no prazo de 180 dias pelos organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, sujeito a consulta aos representantes das entidades do setor social e solidário e à secção das organizações não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

  Artigo 13.º
Avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais
1 - A avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da vítima de violência doméstica é uma metodologia que visa recolher informação acerca das pessoas e das variáveis envolvidas num determinado contexto de violência, com a finalidade de identificar o grau de perigosidade presente e futura, facilitando o processo de tomada de decisão acerca do risco de reincidência da violência, incluindo o risco de violência letal, bem como sobre a necessidade e pertinência de integração na resposta que melhor garanta a proteção e segurança da vítima, apoiando-a nas suas decisões.
2 - O modelo de avaliação e gestão do grau de risco da vítima de violência doméstica a utilizar pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo é o que resulta do modelo utilizado pelos órgãos de polícia criminal, tendo em consideração os fatores de risco apurados aquando da sinalização, complementados por uma avaliação atuarial, atendendo ao contexto de violência.
3 - O modelo de avaliação das necessidades sociais da vítima de violência doméstica a utilizar pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo é elaborado no prazo de 180 dias pelos organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, sujeito a consulta aos representantes das entidades do setor social e solidário e à secção das organizações não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

  Artigo 14.º
Plano de segurança
1 - O plano de segurança é um instrumento que assenta na definição e prestação de orientações para autoproteção e prevenção do risco e perigo de uma vítima específica, tendo em conta a caracterização da situação atual relatada, bem como na informação relevante recolhida noutras fontes, definindo estratégias de segurança avaliadas pela própria vítima como possíveis de executar, nos vários contextos em que pode ocorrer vitimação, sem aumentar o possível risco de violência.
2 - Os órgãos de polícia criminal territorialmente competentes devem ter conhecimento de todos os planos de segurança aplicados na respetiva área de intervenção, bem como das eventuais alterações que nos mesmos venham a ser introduzidas.
3 - O modelo de plano de segurança a utilizar pelas estruturas de atendimento é elaborado no prazo de 180 dias pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género e os serviços competentes da administração interna, sujeito a consulta aos representantes das entidades do setor social e solidário e à secção das organizações não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

  Artigo 15.º
Relatório de encaminhamento
1 - O relatório de encaminhamento é um documento elaborado pelo/a responsável técnico/a ou pela equipa técnica da entidade encaminhadora, constituído por um conjunto de indicadores e uma avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento da vítima de violência doméstica, a enviar à entidade de acolhimento, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
2 - O modelo de relatório de encaminhamento a utilizar pelas entidades encaminhadoras das respostas de acolhimento de emergência ou casas de abrigo é elaborado no prazo de 180 dias pelos organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, sujeito a consulta aos representantes das entidades do setor social e solidário e à secção das organizações não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

  Artigo 16.º
Plano individual de intervenção
1 - O plano individual de intervenção é um documento programático que define os objetivos e as metas a atingir pela vítima num determinado período temporal, elaborado de acordo com os resultados da avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da mesma, tendo em vista a definição de um projeto de vida que inclua o restabelecimento do seu equilíbrio emocional e psicológico, bem como a sua inserção social e autonomização em condições de segurança e dignidade.
2 - A vítima participa na elaboração do plano individual de intervenção e deve manifestar, por forma expressa, o seu consentimento para a respetiva implementação.
3 - O plano individual de intervenção a utilizar pelas casas de abrigo tem em consideração o projeto de vida da vítima e dos/as filhos/as acolhidos/as.
4 - O modelo de plano individual de intervenção a utilizar pelas estruturas de atendimento e pelas casas de abrigo é elaborado no prazo de 180 dias pelos organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, sujeito a consulta aos representantes das entidades do setor social e solidário e à secção das organizações não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

  Artigo 17.º
Processo individual
As estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e as casas de abrigo elaboram um processo individual de cada vítima a quem foi prestado apoio, acompanhamento e acolhimento, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.


CAPÍTULO II
Estruturas de atendimento
SECÇÃO I
Objetivos, acompanhamento e encaminhamento
  Artigo 18.º
Objetivos
São objetivos das estruturas de atendimento:
a) Assegurar o acompanhamento das vítimas de violência doméstica nas vertentes de atendimento psicossocial e de informação jurídica;
b) Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais das vítimas de violência doméstica, de forma a assegurar uma intervenção promotora da segurança ou o seu eventual reencaminhamento e acolhimento em condições de segurança;
c) Dinamizar ações de informação e de formação sobre a problemática da violência doméstica e de género, junto de públicos estratégicos a nível regional e local, em articulação, designadamente, com as escolas ou agrupamentos, organizações da sociedade civil, autarquias e empresas.

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