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  Portaria n.º 371/2017, de 14 de Dezembro
  MODELOS DE ANÚNCIO APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS PRÉ-CONTRATUAIS - CCP(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 30/2022, de 14/01
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 30/2022, de 14/01)
     - 1ª versão (Portaria n.º 371/2017, de 14/12)
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SUMÁRIO
Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos
_____________________

Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro
As Diretivas n.os 2014/24/UE, relativa aos contratos públicos, 2014/25/UE, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e 2014/23/UE, relativa à adjudicação dos contratos de concessão, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, foram transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 111-B/ 2017, de 31 de agosto, que alterou e republicou o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
A presente portaria adapta ao ordenamento jurídico português o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito de processos de adjudicação de contratos públicos. De acordo com o previsto em várias normas do Código dos Contratos Públicos, cada um dos procedimentos pré-contratuais deve ser publicitado no Diário da República através de anúncio, cujos modelos são aprovados por portaria do Governo.
Torna-se, assim, necessário aprovar os respetivos modelos, estabelecendo a informação que deve constar do anúncio, os formatos a adotar, os campos de preenchimento obrigatório, consoante o tipo de procedimento, bem como a sequência e opções do preenchimento.
O regime previsto na presente portaria aplica-se exclusivamente aos anúncios de procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos cuja publicitação no Diário da República seja exigível, competindo ainda à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., na qualidade de e-sender autorizado pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, assegurar o envio do anúncio para o Sistema de Informação para os Contratos Públicos, quando a publicitação no Jornal Oficial da União Europeia seja igualmente obrigatória.
Os anúncios previstos na presente portaria passam a ficar disponíveis a todos os interessados, em local de livre acesso, nas plataformas de contratação pública, em cumprimento da alínea a) do artigo 33.º da Lei n.º 96/2015, de 17 agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e das Infraestruturas e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, no n.º 1 do artigo 157.º, no n.º 1 do artigo 167.º, no n.º 1 do artigo 197.º, no n.º 1 do artigo 208.º, no n.º 2 do artigo 218.º-A, no n.º 1 do artigo 219.º-C, no artigo 219.º-J, na alínea a) do artigo 238.º, no n.º 2 do artigo 245.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 250.º-B, no n.º 2 do artigo 266.º-C e no n.º 1 do artigo 276.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, a seguir referidos:
a) O modelo de anúncio do concurso público, nos termos do n.º 1 do artigo 130.º do CCP, constante do anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante;
b) O modelo de anúncio do concurso público urgente, nos termos do n.º 1 do artigo 157.º do CCP, constante do anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante;
c) O modelo de anúncio do concurso limitado por prévia qualificação, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do CCP, constante do anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante;
d) O modelo de anúncio do procedimento de negociação, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º do CCP, constante do anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante;
e) O modelo de anúncio do diálogo concorrencial, nos termos do n.º 1 do artigo 208.º do CCP, constante do anexo v à presente portaria e da qual faz parte integrante;
f) O modelo de anúncio de parceria para a inovação, nos termos do n.º 2 do artigo 218.º-A do CCP, constante do anexo vi à presente portaria e da qual faz parte integrante;
g) O modelo de anúncio do concurso de conceção, nos termos do n.º 1 do artigo 219.º-C do CCP, constante do anexo vii à presente portaria e da qual faz parte integrante;
h) O modelo de anúncio do concurso de ideias, nos termos do n.º 1 do artigo 219.º-J do CCP, constante do anexo viii à presente portaria e da qual faz parte integrante;
i) O modelo de anúncio de instituição de um sistema de aquisição dinâmico, nos termos da alínea a) do artigo 238.º do CCP, constante do anexo ix à presente portaria e da qual faz parte integrante;
j) O modelo de anúncio da instituição de um sistema de qualificação, nos termos do n.º 2 do artigo 245.º do CCP, constante do anexo x à presente portaria e da qual faz parte integrante;
k) O modelo de anúncio de aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º-B do CCP, constante do anexo xi à presente portaria e da qual faz parte integrante;
l) O modelo de anúncio de adjudicação de serviços sociais e de outros serviços específicos, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º-B do CCP, constante do anexo xii à presente portaria e da qual faz parte integrante;
m) O modelo de anúncio de hasta pública de alienação de bens móveis, nos termos do n.º 2 do artigo 266.º-C do CCP, constante do anexo xiii à presente portaria e da qual faz parte integrante;
n) O modelo de anúncio da intenção de celebração de contratos de empreitadas de obras públicas por parte de concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes, nos termos do n.º 1 do artigo 276.º do CCP, constante do anexo xiv à presente portaria e da qual faz parte integrante.
o) O modelo de anúncio do concurso público simplificado, previsto na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, constante do anexo xv à presente portaria e da qual faz parte integrante;
p) O modelo de anúncio do concurso limitado por prévia qualificação simplificado, previsto na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, constante do anexo xvi à presente portaria e da qual faz parte integrante;
q) O modelo de anúncio para anulação de anúncio de procedimento, constante do anexo xvii à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - A presente portaria estabelece, ainda, as condições de preenchimento dos formulários dos anúncios referidos no número anterior, bem como os mecanismos do respetivo envio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 30/2022, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 371/2017, de 14/12

  Artigo 2.º
Preenchimento do formulário de anúncio
1 - O preenchimento dos formulários dos anúncios constantes dos modelos referidos no n.º 1 do artigo anterior, bem como dos anúncios a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, é realizado no portal do Diário da República Eletrónico, gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).
2 - O acesso aos formulários de anúncio faz-se mediante autenticação da entidade adjudicante, previamente acreditada pela INCM, nos termos aplicáveis para o envio de atos para publicação no Diário da República, constante do Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro.
3 - O sistema de preenchimento de formulários encontra-se disponível de forma permanente.

  Artigo 3.º
Envio de anúncio para publicação
1 - O preenchimento do formulário de anúncio para publicação no Diário da República deve ser concluído no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data da respetiva abertura pela entidade adjudicante, findo o qual o procedimento de envio é anulado, de forma automática e irreversível.
2 - A conclusão do procedimento de envio encontra-se dependente do preenchimento completo dos dados, da submissão válida dos mesmos e da realização do respetivo pagamento nos termos do artigo seguinte.
3 - Após a submissão do anúncio, este mantém-se em estado pendente, a aguardar pagamento durante o período máximo de cinco dias seguidos, findo o qual o procedimento de envio é anulado, de forma automática e irreversível, caso o pagamento não seja efetuado.
4 - O sistema de preenchimento assegura, a todo o tempo, a possibilidade de gravação dos dados já introduzidos, sendo permanentemente recuperáveis pela entidade adjudicante, salvo no caso de anulação do procedimento.

  Artigo 4.º
Pagamento do anúncio
1 - O pagamento do anúncio só pode ter lugar após reconhecimento, por parte do sistema, de que a introdução de todos os dados se encontra completa.
2 - A INCM disponibiliza aos utilizadores meios de pagamento em tempo real, quer por via eletrónica quer por via presencial, que permitam o reconhecimento imediato do pagamento efetuado.
3 - O procedimento de envio do anúncio para publicação considera-se concluído com o reconhecimento, por parte da INCM, da efetivação do respetivo pagamento.
4 - A data de envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial da União Europeia é inserida automaticamente no corpo do anúncio, bem como a respetiva hora, no caso de anúncio de concurso público urgente.
5 - Quando o anúncio tiver de ser também publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a publicação do anúncio no Diário da República não ocorre antes de o Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia confirmar a sua receção, ou, na ausência de tal confirmação, decorrido o prazo de 48 horas após o seu envio para o referido serviço.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 30/2022, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 371/2017, de 14/12

  Artigo 5.º
Retificação e anulação do anúncio
1 - A retificação do conteúdo de um anúncio já publicado implica a publicação de um anúncio de retificação apenas com os campos que sofrem alteração, no qual consta a referência do número e data do anúncio alterado, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro.
2 - O sistema de preenchimento de anúncios preserva o formulário preenchido correspondente a cada anúncio publicado durante o período máximo de um ano.
3 - A anulação de um anúncio apenas pode ocorrer nas situações em que tenham sido publicados dois ou mais anúncios referentes ao mesmo procedimento, não podendo, em caso algum, ser anulado o anúncio cujo envio tenha ocorrido em primeiro lugar, e nos casos de não adjudicação previstos no CCP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 30/2022, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 371/2017, de 14/12

  Artigo 6.º
Plataformas electrónicas
1 - Os anúncios previstos na presente portaria devem ser disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de contratação pública em local de acesso livre a todos os potenciais interessados.
2 - Podem ser celebrados protocolos entre a INCM e as entidades gestoras das plataformas eletrónicas utilizadas por entidades adjudicantes para suportar os procedimentos de formação de contratos públicos, com vista a estabelecer a solução informática que permita que o preenchimento dos dados ou de parte dos dados necessários à publicação dos anúncios no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia seja efetuado a partir da plataforma eletrónica, sem prejuízo do disposto na presente portaria.
3 - Os protocolos referidos no número anterior só podem ser efetivados se todas as funcionalidades e todas as regras aplicáveis à solução, que envolve exclusivamente o portal da INCM e o portal dos contratos públicos, estiverem disponibilizadas e respeitadas, sem prejuízo de eventuais funcionalidades complementares que as plataformas eletrónicas possam oferecer.

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