Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 86/2023, de 27 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Portaria n.º 86/2023, de 27/03 - Portaria n.º 100/2020, de 22/04 - Portaria n.º 4/2020, de 13/01 - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
| - 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11) - 5ª versão (Portaria n.º 86/2023, de 27/03) - 4ª versão (Portaria n.º 100/2020, de 22/04) - 3ª versão (Portaria n.º 4/2020, de 13/01) - 2ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09) - 1ª versão (Portaria n.º 380/2017, de 19/12) | |
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SUMÁRIO Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo _____________________ |
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Artigo 20.º
Assinatura dos autos |
e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 160.º do Código de Processo Civil, devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a secretaria digitalizar o ato para constar do processo eletrónico, mantendo o seu original no suporte físico até ao momento do arquivo do processo. |
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