Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 86/2023, de 27 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Portaria n.º 86/2023, de 27/03 - Portaria n.º 100/2020, de 22/04 - Portaria n.º 4/2020, de 13/01 - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
| - 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11) - 5ª versão (Portaria n.º 86/2023, de 27/03) - 4ª versão (Portaria n.º 100/2020, de 22/04) - 3ª versão (Portaria n.º 4/2020, de 13/01) - 2ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09) - 1ª versão (Portaria n.º 380/2017, de 19/12) | |
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SUMÁRIO Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo _____________________ |
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Artigo 12.º
Digitalização pela secretaria e consulta de documentos em suporte físico |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico implica a sua digitalização pela secretaria do tribunal, após a qual as peças processuais e os documentos são devolvidos às partes.
2 - Nos casos previstos no número anterior, se a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou documento, arquiva e conserva o seu original, nos termos da lei.
3 - Podem não ser digitalizados pela secretaria, sendo arquivados e conservados nos termos da lei, os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;
b) Em formatos superiores a A4;
c) Que possam ser danificados pelo processo de digitalização, atendendo, designadamente, ao seu estado de conservação.
4 - Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria do tribunal administrativo e fiscal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei. |
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