Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 86/2023, de 27 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Portaria n.º 86/2023, de 27/03 - Portaria n.º 100/2020, de 22/04 - Portaria n.º 4/2020, de 13/01 - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
| - 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11) - 5ª versão (Portaria n.º 86/2023, de 27/03) - 4ª versão (Portaria n.º 100/2020, de 22/04) - 3ª versão (Portaria n.º 4/2020, de 13/01) - 2ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09) - 1ª versão (Portaria n.º 380/2017, de 19/12) | |
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SUMÁRIO Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo _____________________ |
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CAPÍTULO II
Apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo e prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário
| Artigo 3.º
Apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por via electrónica |
1 - A apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados por mandatários e representantes em juízo é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível, através de certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital, no endereço https://www.taf.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
2 - A apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos ou do processo instrutor junto pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente quando:
a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças, documentos ou processo instrutor;
b) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura de documento ou processo instrutor.
4 - A apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais. |
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