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  DL n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de Dezembro!  
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   - DL n.º 123/2018, de 28/12
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 7ª versão (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 6ª versão (DL n.º 42-A/2022, de 30/06)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2021, de 27/11)
     - 4ª versão (DL n.º 14-A/2020, de 07/04)
     - 3ª versão (DL n.º 123/2018, de 28/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
     - 1ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
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SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014
_____________________
  Artigo 9.º
Norma transitória
1 - Os contraentes públicos referidos no artigo 3.º do Código dos Contratos Públicos são obrigados, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do mesmo Código, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
2 - O prazo referido no número anterior é alargado até 18 de abril de 2020 para os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - Até 17 de abril de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2020 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 - As empresas e entidades referidas nos números anteriores, que utilizem mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos até ao termo dos prazos estabelecidos no presente artigo, não podem, em caso algum, ser objeto de discriminação por parte dos contraentes públicos no âmbito dos procedimentos previstos no referido Código.
6 - Os processos contraordenacionais por infração ao Código dos Contratos Públicos que se encontrem pendentes em fase de instrução na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são remetidos oficiosamente ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2018, de 28/12
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   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

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