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  DL n.º 151/2017, de 07 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo a Diretiva 2016/1106/UE
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, IV e V do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os anexos do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Alteração ao Código da Estrada
O artigo 135.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 135.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Os pais ou tutores de menores habilitados com cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790;
d) [...].
8 - [...].»

  Artigo 5.º
Disposição transitória
Os titulares das licenças especiais de condução emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem requerer a emissão de carta de condução de categoria AM com a restrição 790 no prazo de um ano, com dispensa de exame.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual;
b) O n.º 6 do artigo 10.º, os pontos 01.03, 01.04, 02.01, 02.02, 05 a 05.08, 10.01, 10.03, 10.05, 20.02, 20.08, 20.10, 20.11, 25.02, 25.07, 30 a 30.11, 35.01, 40.02 a 40.04, 40.07, 40.08, 40.10, 40.12, 40.13, 42.02, 42.04, 42.06, 43.05, 44.05 a 44.07, 51 e 90 a 90.07 da secção B do anexo I, a secção A do anexo IV, os pontos 1.2.1, 1.2.2, 1.3.3, 1.8 a 1.8.3 e 12.1 a 12.3.1 do anexo V do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo no que respeita às alterações efetuadas ao anexo V do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, as quais entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 1 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de dezembro de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
[...]
SECÇÃO A
[...]
SECÇÃO B
[...]
(ver documento original)
SECÇÃO C
[...]
SECÇÃO D
[...]
ANEXO IV
[...]
SECÇÃO A
[Revogada]
SECÇÃO B
[...]
SECÇÃO C
[...]
ANEXO V
[...]
[...]
1 - [...]:
1.1 - [...].
1.1.1 - [...].
1.1.2 - [...].
1.1.3 - [...].
1.2.1 - [Revogado].
1.2.2 - [Revogado].
1.2.3 - [...]:
a) [...];
b) [...].
1.2.3.1 - [...].
1.2.3.2 - [...].
1.2.3.3 - [...].
1.3 - [...]:
1.3.1 - [...].
1.3.2 - [...].
1.3.3 - [Revogado].
1.4 - [...].
1.4.1 - [...].
1.4.2 - [...].
1.5 - [...]:
1.5.1 - [...].
1.5.2 - [...].
1.6 - [...]:
1.6.1 - [...].
1.6.2 - [...].
1.7 - [...].
1.8 - [Revogado]:
1.8.1 - [Revogado].
1.8.2 - [Revogado].
1.8.3 - [Revogado].
2 - [...]:
2.1 - [...].
2.2 - [...].
2.3 - [...].
2.4 - [...].
3 - [...]:
3.1 - [...].
3.1.1 - [...].
3.2 - [...].
3.2.1 - [...].
3.3 - [...]:
3.3.1 - [...].
3.3.2 - [...].
3.3.3 - [...].
3.3.4 - [...]
3.4 - [...]:
3.4.1 - [...].
3.5 - [...].
4 - [...]:
4.1 - [...].
4.1.1 - Condutores do grupo I - não pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor que sofra das seguintes patologias, avaliadas pelo médico no exercício da sua profissão:
4.1.1.1 - Doença vascular - aneurisma da aorta torácica e abdominal quando o diâmetro máximo da aorta for tal que predispõe para um risco significativo de rutura súbita e, por conseguinte, de episódio súbito incapacitante;
4.1.1.2 - Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association (NYHA), como IV;
4.1.1.3 - Doença valvular cardíaca com regurgitação aórtica, regurgitação mitral ou estenose mitral se a capacidade funcional for estimada como NYHA IV ou em caso de episódio de síncope;
4.1.1.4 - Síndrome de Brugada com síncope ou morte súbita cardíaca abortada;
4.1.2 - Condutores do grupo II - não pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor que sofra das seguintes patologias, avaliadas pelo médico no exercício da sua profissão:
4.1.2.1 - Doença cardíaca que leva ao implante de um desfibrilhador;
4.1.2.2 - Doença vascular periférica - aneurisma da aorta torácica e abdominal quando o diâmetro máximo da aorta for tal que predispõe para um risco significativo de rutura súbita e, por conseguinte, de episódio súbito incapacitante;
4.1.2.3 - Insuficiência cardíaca, classificada pela NYHA, como III ou IV;
4.1.2.4 - Dispositivos de assistência mecânica cardíaca;
4.1.2.5 - Doença valvular cardíaca em caso de NYHA III ou IV ou com fração de ejeção inferior a 35 /prct., estenose mitral e hipertensão pulmonar grave ou com sinais ecocardiográficos de estenose aórtica grave ou estenose aórtica causadora de síncope; exceto em caso de estenose aórtica grave totalmente assintomática, se forem satisfeitos os requisitos dos testes de tolerância ao exercício;
4.1.2.6 - Miocardiopatias estruturais e elétricas - miocardiopatia com antecedentes de síncope ou caso sejam preenchidas duas ou mais das seguintes condições: espessura da parede do ventrículo esquerdo (VE) (maior que) 3 cm, taquicardia ventricular não sustentada, antecedentes familiares de morte súbita, sem aumento de tensão arterial com exercício;
4.1.2.7 - Síndrome do QT longo com síncope, Torsade des Pointes e QTc (maior que) 500 ms;
4.1.2.8 - Síndrome de Brugada com síncope ou morte súbita cardíaca abortada.
4.1.3 - No que se refere às situações elencadas nos pontos 4.1.1. e 4.1.2., e em casos excecionais, o título de condução pode ser emitido ou renovado, mediante avaliação clínica favorável e uma avaliação médica regular pelo médico no exercício da sua profissão que garanta que o candidato ou condutor pode conduzir veículos em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico.
4.1.4 - No caso de candidatos ou condutores com miocardiopatias bem descritas, ou com novas miocardiopatias que possam ser diagnosticadas, devem ser avaliados os riscos de episódios súbitos incapacitantes.
4.2 - Condutores do grupo I - é emitido ou revalidado título de condução após tratamento eficaz e avaliação clínica favorável pelo médico no exercício da sua profissão, a quem tenha sofrido as seguintes situações:
4.2.1 - Bradicardias e taquicardias com antecedentes de síncope ou episódios de síncope devidos a condições de arritmia;
4.2.2 - Taquicardias com doença cardíaca estrutural e taquicardia ventricular sustentada;
4.2.3 - Sintomatologia de angina de peito;
4.2.4 - Implementação ou substituição de desfibrilhador ou choque adequado ou não adequado de desfibrilhador;
4.2.5 - Síncope;
4.2.6 - Síndrome coronária aguda;
4.2.7 - Angina de peito estável assintomática durante o exercício ligeiro;
4.2.8 - Intervenção coronária percutânea;
4.2.9 - Cirurgia de enxerto de bypass das artérias coronárias;
4.2.10 - Acidente/ataque isquémico transitório;
4.2.11 - Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association, como I, II ou III;
4.2.12 - Transplante cardíaco;
4.2.13 - Dispositivos de assistência mecânica cardíaca;
4.2.14 - Cirurgia valvular cardíaca;
4.2.15 - Hipertensão arterial maligna, associada a danos iminentes ou progressivos nos órgãos;
4.2.16 - Doença cardíaca congénita;
4.2.17 - Miocardiopatia hipertrófica sem síncope;
4.2.18 - Síndrome do QT longo com síncope.
4.3 - Condutor do grupo 2 - é emitido ou revalidado título de condução mediante avaliação favorável pelo médico no exercício da sua profissão e, se necessário, devidamente fundamentada em exames complementares, a candidato ou condutor que tenha sofrido:
4.3.1 - Bradicardias e taquicardias com antecedentes de síncope ou episódios de síncope devidos a condições de arritmia;
4.3.2 - Bradicardias: doença do nódulo sinusal e distúrbios da condução cardíaca com bloqueio atrioventricular de segundo grau Mobitz II, bloqueio AV de terceiro grau e bloqueio de ramo;
4.3.3 - Taquicardias com doença cardíaca estrutural e taquicardia ventricular sustentada ou Taquicardia ventricular polimórfica não sustentada e taquicardia ventricular sustentada ou com indicação de desfibrilhador;
4.3.4 - Sintomatologia de angina de peito;
4.3.5 - Implantação ou substituição de pacemaker permanente;
4.3.6 - Síncope;
4.3.7 - Síndrome coronária aguda;
4.3.8 - Angina de peito estável assintomática durante o exercício ligeiro;
4.3.9 - Intervenção coronária percutânea;
4.3.10 - Cirurgia de enxerto de bypass das artérias coronárias;
4.3.11 - Acidente/ataque isquémico transitório;
4.3.12 - Estenose significativa da artéria carótida;
4.3.13 - Diâmetro máximo da aorta superior a 5,5 cm;
4.3.14 - Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association, como I, II, desde que a ejeção do ventrículo esquerdo seja de pelo menos 35 /prct.;
4.3.15 - Transplante cardíaco;
4.3.16 - Cirurgia valvular cardíaca;
4.3.17 - Hipertensão arterial maligna, associada a danos iminentes ou progressivos nos órgãos;
4.3.18 - Tensão arterial de grau III (tensão arterial diastólica (maior ou igual que) 110 mmHg e/ou tensão arterial sistólica (maior ou igual que) 180 mmHg);
4.3.19 - Doença cardíaca congénita;
4.4 - [...].
5 - [...]:
5.1 - [...].
5.2 - [...].
5.2.1 - É inapto para conduzir quem sofra de diabetes tratada com medicação que comporte o risco de induzir hipoglicemia e demonstre não ter conhecimento dos riscos de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.
É igualmente inapto para conduzir quem sofra de hipoglicemia grave recorrente, a não ser mediante apresentação de avaliação clínica favorável. Em caso de hipoglicemia grave recorrente durante as horas de vigília, a carta de condução não pode ser emitida ou renovada até 3 meses após o episódio mais recente.
A carta de condução só pode ser emitida ou renovada mediante avaliação clínica favorável e a existência de avaliação médica regular pelo médico no exercício da sua profissão que garanta que o interessado continua a poder conduzir veículos em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico.
5.3 - [...].
5.4 - [...].
6 - [...].
6.1 - [...]:
6.1.1 - [...].
6.1.2 - [...].
6.1.3 - [...].
6.2 - [...]:
6.2.1 - [...].
6.2.2 - [...].
6.2.3 - [...].
6.2.4 - [...].
7 - [...]:
7.1 - [...].
7.2 - [...]:
7.2.1 - [...].
7.2.2 - [...].
7.2.3 - [...].
7.2.4 - [...].
7.2.5 - [...].
7.2.6 - [...].
7.2.7 - [...].
7.3 - [...]:
7.3.1 - [...].
7.3.2 - [...].
7.3.3 - [...].
7.4 - [...].
8 - [...].
8.1 - [...].
9 - [...]:
9.1 - [...].
9.2 - [...].
9.3 - [...].
9.4 - [...].
10 - [...]:
10.1 - [...].
10.2 - [...].
11 - [...]:
11.1 - [...].
11.1.1 - [...].
11.2 - [...]:
11.2.1 - [...].
12 - [...]:
12.1 - [Revogado].
12.1.1 - [Revogado].
12.2 - [Revogado].
12.2.1 - [Revogado].
12.3 - [Revogado].
12.3.1 - [Revogado].
12.4 - [...].
12.5 - [...].»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 3/2018, de 29/01
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   -1ª versão: DL n.º 151/2017, de 07/12

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