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  Portaria n.º 365/2017, de 07 de Dezembro
  REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS (SPNE)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital, previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto
_____________________

Portaria n.º 365/2017, de 7 de dezembro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento da medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, o Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, criou a morada única digital e o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital, regulando o envio e receção de notificações eletrónicas.
A presente portaria define os termos e as condições de operacionalização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na qual se preveem mecanismos que visam garantir especiais medidas de segurança, associadas a este sistema.
Tais medidas de segurança traduzem-se, nomeadamente, por um lado na necessidade de encriptação das mensagens e dos restantes dados pessoais particularmente sensíveis. Por outro lado, importa garantir e manter o registo de todos os atos praticados no sistema de forma segura e credível, que constituem meios de prova da receção das notificações eletrónicas.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, pela Secretária de Estado da Justiça, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital, previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, definindo:
a) O sítio da Internet e a aplicação móvel a partir dos quais é possível aceder ao sistema informático de suporte ao SPNE;
b) O sistema e os termos de adesão ao SPNE por parte das pessoas a notificar e respetivos mecanismos de autenticação;
c) O mecanismo seguro de confirmação da titularidade efetiva do endereço de correio eletrónico escolhido;
d) O mecanismo de reencaminhamento das notificações eletrónicas para a morada única digital da pessoa a notificar, bem como a respetiva periodicidade, no caso de impossibilidade de entrega da mesma;
e) A definição dos sistemas e dos mecanismos de interoperabilidade utilizados, incluindo os dados usados através do mecanismo de federação de identidades;
f) A definição de canais de envio de alertas relativos ao envio de notificações.

  Artigo 2.º
Disponibilização do sistema de suporte ao SPNE
O SPNE está disponível em sítio próprio da Internet, acessível através do Portal de Cidadão, bem como acessível na respetiva aplicação móvel.

  Artigo 3.º
Termos de adesão e mecanismos de autenticação
1 - A adesão ao SPNE é realizada:
a) Diretamente pelo interessado ou seu representante legal, no sítio da Internet ou na aplicação móvel referida no artigo anterior; ou
b) Através de atendimento digital assistido, presencialmente nos balcões de atendimento dos Espaços cidadão, conservatórias e serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou noutros locais protocolados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
2 - A adesão ao SPNE implica a verificação e a validação da identidade da pessoa aderente ou dos seus representantes legais, junto das bases de dados do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e da AT, consoante a natureza da pessoa aderente.
3 - A verificação da identidade é efetuada através de:
a) Cartão de Cidadão;
b) Chave Móvel Digital;
c) Certificado digital emitido por Estado membro da União Europeia no âmbito do STORK;
d) Outro meio de identificação eletrónica reconhecido em Estados membros da União Europeia, designadamente a prevista no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho.
4 - Pode ser usado o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos do utilizador do SPNE.
5 - A adesão ao SPNE carece de aceitação expressa das respetivas condições de utilização, nos termos do artigo seguinte.
6 - Para finalizar a adesão e a respetiva fidelização do endereço de correio eletrónico ao SPNE, a pessoa aderente recebe no endereço de correio eletrónico escolhido uma mensagem com instruções para, no prazo máximo de 30 dias, concluir o processo de fidelização.
7 - Caso o processo de fidelização não seja concluído nos termos do número anterior, a adesão ao SPNE e respetiva fidelização do endereço de correio eletrónico fica sem efeito.

  Artigo 4.º
Condições de segurança e utilização
1 - A implementação e a manutenção do sistema de suporte ao SPNE reveste-se de especiais medidas de segurança, de forma a garantir a confidencialidade, integridade e autenticidade das notificações.
2 - As condições de utilização do SPNE são definidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), no sítio da Internet e na aplicação móvel referida no artigo 2.º

  Artigo 5.º
Dados recolhidos para fidelização
1 - No processo de fidelização do endereço de correio eletrónico são recolhidos automaticamente, através do módulo de autenticação, os seguintes dados:
a) Nome completo ou denominação social, bem como dos representantes legais;
b) Número de identificação civil ou número de identificação fiscal, bem como dos representantes legais.
2 - Para proceder à fidelização do endereço de correio eletrónico são recolhidos, através de inserção pelo utilizador, e tendo em vista a associação prevista no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, os seguintes dados:
a) Endereço de correio eletrónico escolhido;
b) Número de telemóvel, de forma opcional.
3 - As trocas de dados entre o sistema de suporte ao SPNE e os organismos que gerem as bases de dados de identificação civil, de identificação de pessoas coletivas e de identidade fiscal, no âmbito do processo de fidelização devem ser realizadas através do mecanismo de federação de identidades, salvaguardando a confidencialidade dos mesmos.

  Artigo 6.º
Vicissitudes
1 - O óbito das pessoas aderentes dá lugar ao cancelamento oficioso da adesão ao SPNE.
2 - O óbito é comunicado ao SPNE, através da base de dados de registo civil, o qual intercomunica com o ciclo de vida do Cartão de Cidadão.

  Artigo 7.º
Adesão das entidades
1 - As entidades aderentes, referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, podem aderir ao SPNE mediante protocolo que define, nomeadamente as condições de utilização, os níveis de serviço, o prazo da manutenção das notificações, os requisitos e as normas técnicas necessárias e a eventual repartição de custos de operação.
2 - A lista de entidades aderentes, bem como dos respetivos serviços disponibilizados fica permanentemente disponível no sítio da Internet do SPNE, na respetiva aplicação móvel e no Portal de Cidadão.

  Artigo 8.º
Envio das notificações electrónicas
1 - As entidades aderentes enviam para o sistema informático de suporte do SPNE associado à morada única digital, através da plataforma de interoperabilidade da administração pública, a notificação eletrónica a remeter, registando:
a) A entidade aderente;
b) O assunto da notificação;
c) A data e hora do envio.
2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, cada notificação eletrónica identifica o respetivo destinatário, através da indicação de um dos seguintes identificadores, de forma cifrada, nos termos da legislação em vigor:
a) Número de identificação civil;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de identificação da segurança social;
d) Número de utente do Serviço Nacional de Saúde.
3 - A AMA, I. P., disponibiliza a notificação eletrónica na área reservada do SPNE da pessoa a notificar através da associação dos identificadores referidos no número anterior.
4 - A AMA, I. P., transmite à entidade aderente, relativamente a cada notificação eletrónica:
a) Data, hora da disponibilização;
b) Data, hora do encaminhamento para a morada única digital, bem como dos respetivos reencaminhamentos nos casos de impossibilidade de entrega da notificação;
c) Data, hora em que a notificação eletrónica foi consultada pela pessoa aderente na respetiva área reservada.
5 - A correspondência entre os dados da pessoa a notificar, incluindo os respetivos identificadores, do conhecimento da entidade aderente, e os dados necessários para a disponibilização da notificação é garantido pelo mecanismo de federação de identidades.

  Artigo 9.º
Consulta de notificações electrónicas
1 - O SPNE disponibiliza a consulta às notificações eletrónicas através de:
a) Área reservada da pessoa aderente no SPNE e na respetiva aplicação móvel;
b) Morada única digital, através do encaminhamento da notificação para aquela.
2 - O acesso à área reservada e à aplicação móvel é efetuado por um dos meios de autenticação referidos no n.º 3 do artigo 3.º
3 - Todas as notificações eletrónicas são assinadas digitalmente quando encaminhadas para a morada única digital, o que constitui o mecanismo de confirmação e validação da autenticidade das mesmas.
4 - No caso de impossibilidade de entrega da notificação eletrónica encaminhada para a morada única digital, o sistema de suporte ao SPNE reencaminha a notificação duas vezes por dia, nos cinco dias subsequentes ao primeiro encaminhamento.

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