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  DL n.º 144/2017, de 29 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE
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  Artigo 18.º
Comunicação de informações à Comissão Europeia
1 - O IMT, I. P., deve, até 31 de março de 2021 e, daí em diante, de dois em dois anos, comunicar à Comissão Europeia, por meios eletrónicos, os dados recolhidos no biénio anterior relativos aos veículos inspecionados em Portugal de acordo com o modelo de relatório previsto no anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os dados referidos no número anterior devem compreender:
a) O número de veículos inspecionados;
b) As categorias a que pertencem os veículos inspecionados;
c) O país de matrícula de cada veículo inspecionado.
d) Em caso de inspeções minuciosas, os pontos inspecionados e os itens reprovados, conforme indicado no n.º 10 do anexo IV ao presente decreto-lei.
3 - O primeiro relatório a apresentar deve respeitar ao biénio que se inicia em 1 de janeiro de 2019.

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