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  DL n.º 144/2017, de 29 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE
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  Artigo 7.º
Inspetores
1 - As inspeções técnicas minuciosas na estrada são efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação legalmente previstos.
2 - Os inspetores que efetuam as inspeções em instalações designadas para efeitos de inspeção na estrada ou que recorram a unidades móveis de inspeção devem satisfazer os requisitos previstos na lei e desenvolvidos pelo IMT, I. P.
3 - Na seleção de um veículo para inspeção técnica na estrada e, durante a sua inspeção, os inspetores devem abster-se de qualquer discriminação em função da nacionalidade do condutor ou do país em que o veículo está matriculado ou foi posto em circulação.
4 - Durante a inspeção técnica na estrada, os inspetores devem evitar conflitos de interesse suscetíveis de influenciar a imparcialidade e a objetividade das suas decisões.
5 - A remuneração dos inspetores não deve estar diretamente relacionada com o resultado das inspeções técnicas iniciais ou minuciosas na estrada.

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