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  DL n.º 144/2017, de 29 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) «Autoridade competente», o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.);
b) «Carga», todas as mercadorias normalmente colocadas num veículo, ou sobre a parte do veículo concebida para transportar uma carga, não fixadas de forma permanente ao veículo, incluindo os objetos colocados sobre o veículo no interior de porta-cargas, tais como grades, caixas móveis ou contentores;
c) «Certificado de inspeção técnica», um relatório de inspeção técnica emitido pela autoridade competente ou por um centro de inspeção, que contém os resultados da inspeção técnica;
d) «Empresa», uma empresa tal como definida no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
e) «Deficiências», as deficiências técnicas e outras anomalias constatadas numa inspeção técnica na estrada;
f) «Inspeção concertada na estrada», uma inspeção técnica na estrada realizada conjuntamente pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros da União Europeia;
g) «Inspeção técnica», uma inspeção nos termos do anexo III da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, concebida para assegurar que o veículo é seguro para ser utilizado na via pública e que cumpre as características exigidas e obrigatórias em termos ambientais e de segurança;
h) «Inspeção técnica na estrada», uma inspeção técnica inopinada de um veículo comercial destinada a verificar a aptidão do veículo a circular, realizada pelas autoridades competentes, ou sob a sua supervisão direta;
i) «Inspetor», uma pessoa autorizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a efetuar inspeções técnicas iniciais e/ou minuciosas na estrada;
j) «Instalação designada para efeitos de inspeção na estrada», um local destinado à realização de inspeções técnicas iniciais e/ou minuciosas na estrada, que pode também estar dotado de um equipamento de inspeção permanente
k) «Reboque», um veículo de rodas sem propulsão própria, projetado e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor;
l) «Semirreboque», um reboque concebido para ser acoplado a um veículo a motor de tal modo que parte dele assenta no veículo a motor e que parte substancial da sua massa e a massa da sua carga são suportadas pelo veículo a motor;
m) «Titular do certificado de matrícula», a pessoa singular ou coletiva em cujo nome o veículo está matriculado;
n) «Unidade móvel de inspeção», um sistema móvel de equipamento de inspeção necessário para realizar inspeções técnicas minuciosas na estrada, dotado de inspetores competentes para realizarem essas inspeções;
o) «Veículo», um veículo a motor que não circula sobre carris, e o seu reboque;
p) «Veículo a motor», um veículo de rodas, provido de um motor de propulsão, que se move pelos próprios meios e tem uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h;
q) «Veículo comercial», um veículo a motor e o seu reboque ou semirreboque, utilizados principalmente para o transporte de mercadorias ou de passageiros para fins comerciais, tais como o transporte por conta de outrem ou por conta própria, ou para outros fins profissionais;
r) «Veículo matriculado num Estado-Membro», um veículo matriculado ou posto em circulação num Estado-Membro da União Europeia;
s) «Via pública», via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público.

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