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  DL n.º 144/2017, de 29 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE
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CAPÍTULO II
Regime de Inspeção Técnica na Estrada de Veículos Comerciais em Circulação
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se aos seguintes veículos comerciais com velocidade de projeto superior a 25 km/h:
a) Veículos a motor, concebidos e fabricados essencialmente para o transporte de passageiros e bagagem com mais de oito lugares sentados, para além do lugar sentado do condutor - categorias M2 e M3;
b) Veículos a motor, concebidos e fabricados essencialmente para o transporte de mercadorias, com massa máxima superior a 3,5 toneladas - categorias N2 e N3;
c) Reboques e semirreboques concebidos e fabricados para o transporte de mercadorias ou pessoas, com massa máxima superior a 3,5 toneladas - categorias O3 e O4;
d) Tratores de rodas da categoria T5, com exceção dos tratores agrícolas, utilizados principalmente na via pública para o transporte de mercadorias, com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.
2 - O presente regime não prejudica o direito de serem efetuadas inspeções técnicas na estrada a veículos não abrangidos pelas suas disposições, nomeadamente, veículos comerciais ligeiros com massa máxima não superior a 3,5 toneladas, ou de se controlarem outros elementos do transporte e da segurança rodoviárias, ou de se efetuarem inspeções fora da via pública.
3 - Pode ser limitada a utilização de um determinado tipo de veículo a certas partes da rede rodoviária, por razões de segurança rodoviária.

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