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  DL n.º 107/2017, de 30 de Agosto
    REGRAS RELATIVAS À MUDANÇA DE CONTAS DE PAGAMENTO

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SUMÁRIO
Estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE
_____________________

CAPÍTULO II
Comparabilidade de comissões relacionadas com contas de pagamento
  Artigo 4.º
Lista de serviços mais representativos e terminologia normalizada
1 - A lista de serviços mais representativos e respetiva terminologia normalizada é elaborada e divulgada, através de diploma regulamentar, pelo Banco de Portugal, devendo integrar a terminologia normalizada definida pela Comissão Europeia.
2 - Compete ao Banco de Portugal avaliar, quadrienalmente, a lista de serviços mais representativos e, se necessário, proceder à sua atualização, incluindo no mínimo 10 e no máximo 20 serviços, e notificando a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
3 - Na avaliação a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal deve ter em conta:
a) Os serviços que são mais correntemente utilizados pelos consumidores no quadro da sua conta de pagamento;
b) Os serviços que geram os custos mais elevados para os consumidores, tanto no total como por unidade.

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