Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro
  VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 13/2018, de 09/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2018, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 108/2017, de 23/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
_____________________
  Artigo 23.º
Execução de medidas para cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível
1 - A partir da verificação prevista no artigo anterior, as entidades competentes nos termos da legislação em vigor procedem à definição de um cronograma de medidas a executar com vista a garantir o cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível.
2 - O cronograma deve considerar as prioridades identificadas no artigo anterior, devendo as respetivas medidas ser imediatamente comunicadas às entidades responsáveis pela sua execução.
3 - As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, em articulação com a autoridade de proteção civil competente, devem ainda considerar as prioridades que sejam identificadas relativamente a vias estruturantes para o acesso de meios de combate a incêndios e de socorro às populações.
4 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas a definição das orientações no domínio da execução das medidas referidas.

  Artigo 24.º
Contratação de vigilantes da natureza
O Governo deve assegurar a contratação dos 50 vigilantes da natureza prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017).

  Artigo 25.º
Criação de equipas de sapadores florestais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o plano de criação de equipas de sapadores florestais de forma a garantir a existência de 500 equipas em 2019.
2 - Cabe ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural:
a) Adotar as medidas necessárias à criação, ainda em 2017, de 50 novas equipas de sapadores florestais;
b) Estabelecer o calendário de criação de equipas de sapadores florestais para cumprimento do objetivo definido no n.º 1.
3 - O Estado avalia as formas de apoio às equipas de sapadores florestais por via do Fundo Florestal Permanente.

  Artigo 26.º
Reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais
O Governo procede ao reforço dos efetivos e meios associados ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF), alargando o seu período de funcionamento e tomando as medidas adequadas para melhorar a sua operacionalidade.

  Artigo 27.º
Sistema de comunicações de emergência e segurança
1 - O Governo deve garantir a existência de um sistema de comunicações de emergência e segurança eficaz e que assegure a cobertura de todo o território nacional em qualquer cenário de catástrofe.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, e com vista à adoção de medidas de caráter urgente, devem ser consideradas, designadamente, as seguintes medidas:
a) Criação de soluções de redundância nas ligações às estações base;
b) Criação de soluções de redundância energética das estações base;
c) Redefinição do processo de gestão, acionamento, instalação e operação das estações móveis;
d) Gestão dos grupos de conversação do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP);
e) Aumento da resiliência da Rede;
f) Reparação de torres e reforço de cobertura;
g) Formação aos utilizadores e realização de exercícios periódicos para utilização da rede SIRESP em condições críticas;
h) Abertura do sinal GPS do SIRESP aos bombeiros de forma a permitir a visualização das localizações geográficas das viaturas e dos bombeiros no local das operações.
3 - O Governo deve considerar a utilização das capacidades de comunicações e transmissões existentes no âmbito das corporações de bombeiros e das Forças Armadas.


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 28.º
Gabinete de apoio
1 - É garantida a existência de um gabinete de apoio às vítimas dos incêndios, que assegura a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei, o funcionamento de uma rede de balcões de atendimento às vítimas e a articulação entre as diversas entidades envolvidas.
2 - O gabinete é composto por profissionais, técnicos e operacionais com responsabilidades em várias áreas, a indicar pelos membros do Governo que as tutelam.
3 - O funcionamento do gabinete é apoiado por uma comissão com funções de acompanhamento, coordenação e fiscalização, composta por representantes dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e por representantes dos seguintes Ministérios, a indicar pelos membros do Governo que tutelam as respetivas áreas:
a) Finanças;
b) Administração Interna;
c) Educação;
d) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
e) Saúde;
f) Planeamento e Infraestruturas;
g) Economia;
h) Ambiente;
i) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
4 - O gabinete e a comissão referidos nos números anteriores funcionam pelo prazo de um ano a contar da sua constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados pelo período considerado necessário para o cumprimento cabal das suas atribuições.

  Artigo 29.º
Reforço de profissionais nos serviços públicos
1 - O Governo reforça os serviços públicos com os profissionais necessários para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei.
2 - Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são tomadas, se necessário, as medidas de contratação de profissionais adequadas à boa execução da presente lei.

  Artigo 30.º
Financiamento
Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, o Governo adota as medidas necessárias à mobilização das verbas referidas no Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, ou outros aplicáveis, recorrendo, se necessário, à dotação do Ministério das Finanças, sem prejuízo da aplicação das verbas disponibilizadas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, na sequência da candidatura aprovada para o efeito, e do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores.

  Artigo 31.º
Simplificação processual
O Governo deve adotar as medidas necessárias à simplificação de procedimentos e definição de prazos adequados à celeridade e à eficácia do acesso aos apoios previstos na presente lei.

  Artigo 32.º
Avaliação
Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que entenda adequadas, o Governo deve proceder à publicitação semestral de relatórios de progresso, identificando todas as medidas de apoio às vítimas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e respetivos graus de concretização.

  Artigo 33.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de outros prazos nela previstos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa