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  Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro
  VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 13/2018, de 09/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2018, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 108/2017, de 23/11)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
_____________________
  Artigo 17.º
Critérios e procedimento
1 - Cabe à CPAPI definir os critérios utilizados no cálculo das indemnizações por parte do Estado, bem como as regras do respetivo processo.
2 - A CPAPI pode, sempre que entender necessário, recorrer a peritagens, a pareceres ou a outros meios de natureza técnica para efeitos de apreciação e decisão dos pedidos, bem como aceder aos elementos produzidos no âmbito da Comissão Técnica Independente criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.
3 - A CPAPI pode aprovar outros termos necessários ao desenvolvimento dos respetivos trabalhos.

  Artigo 18.º
Prazos
1 - Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI devem ser apresentados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade do direito, salvo impedimento que a mesma considere justificado.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a situação em que a vítima seja menor de idade à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que é possível apresentar o pedido de indemnização até seis meses depois de atingida a maioridade ou a emancipação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos em que a vítima seja menor de idade à data da entrada em vigor da presente lei, cabe ao Ministério Público assegurar a promoção da defesa do menor, mediante requerimento devidamente fundamentado de qualquer interessado.
4 - A CPAPI aprecia os pedidos de indemnização no prazo máximo de seis meses, que pode ser prorrogado por decisão fundamentada da mesma.

  Artigo 19.º
Apoio jurídico
1 - Cabe aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados prestar às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso lhe seja solicitado, instruir e apresentar os respetivos requerimentos de indemnização.
2 - Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao membro do Governo responsável designar o serviço para esse efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2018, de 09/03

  Artigo 20.º
Funcionamento da CPAPI
1 - Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à CPAPI os apoios técnico, logístico e financeiro necessários ao seu funcionamento.
2 - O regime remuneratório da CPAPI é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A CPAPI funciona preferencialmente em território de qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
4 - Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI não estão sujeitos ao pagamento de quaisquer custas, taxas ou emolumentos por parte dos requerentes.
5 - O membro do Governo responsável pela área da justiça designa o serviço que presta apoio à CPAPI.


SECÇÃO III
Contratos Locais de Desenvolvimento Social
  Artigo 21.º
Celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social
1 - O Governo procede à abertura de concursos para a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), abrangendo, nos termos do respetivo regime, entidades elegíveis dos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Os CLDS previstos no número anterior promovem a inclusão social dos cidadãos, de forma multissetorial e integrada, através de ações a executar em parceria, para combater a pobreza persistente e a exclusão social nestes territórios.
3 - Os CLDS referidos nos números anteriores identificam e enquadram as medidas de apoio e promoção da integração das vítimas dos incêndios previstas no presente capítulo e outras que venham a ser consideradas.
4 - No âmbito do disposto do número anterior, e das regras de elegibilidade, o Governo cria os mecanismos necessários para assegurar o financiamento dos contratos.


CAPÍTULO III
Reforço da prevenção e combate aos incêndios
  Artigo 22.º
Verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível
1 - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, o ICNF, I. P., a Autoridade Nacional de Proteção Civil, as câmaras municipais, as polícias municipais e os vigilantes da natureza procedem, no âmbito das competências de fiscalização que lhes estão atribuídas pelo n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, à verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível, previstas nos artigos 13.º e seguintes do referido diploma.
2 - A verificação prevista no número anterior deve abranger todo o território nacional, com prioridade:
a) Às zonas identificadas como de perigosidade alta e muito alta na carta de perigosidade de incêndios florestais para 2017;
b) À verificação das regras relativas às faixas secundárias de gestão de combustível, destinadas à defesa de pessoas e bens, previstas no artigo 15.º do referido diploma.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas prevista no n.º 2 do artigo 37.º do referido diploma.
4 - A verificação referida nos n.os 1 e 2 é comunicada ao ICNF, I. P., e aos municípios competentes.

  Artigo 23.º
Execução de medidas para cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível
1 - A partir da verificação prevista no artigo anterior, as entidades competentes nos termos da legislação em vigor procedem à definição de um cronograma de medidas a executar com vista a garantir o cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível.
2 - O cronograma deve considerar as prioridades identificadas no artigo anterior, devendo as respetivas medidas ser imediatamente comunicadas às entidades responsáveis pela sua execução.
3 - As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, em articulação com a autoridade de proteção civil competente, devem ainda considerar as prioridades que sejam identificadas relativamente a vias estruturantes para o acesso de meios de combate a incêndios e de socorro às populações.
4 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas a definição das orientações no domínio da execução das medidas referidas.

  Artigo 24.º
Contratação de vigilantes da natureza
O Governo deve assegurar a contratação dos 50 vigilantes da natureza prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017).

  Artigo 25.º
Criação de equipas de sapadores florestais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o plano de criação de equipas de sapadores florestais de forma a garantir a existência de 500 equipas em 2019.
2 - Cabe ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural:
a) Adotar as medidas necessárias à criação, ainda em 2017, de 50 novas equipas de sapadores florestais;
b) Estabelecer o calendário de criação de equipas de sapadores florestais para cumprimento do objetivo definido no n.º 1.
3 - O Estado avalia as formas de apoio às equipas de sapadores florestais por via do Fundo Florestal Permanente.

  Artigo 26.º
Reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais
O Governo procede ao reforço dos efetivos e meios associados ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF), alargando o seu período de funcionamento e tomando as medidas adequadas para melhorar a sua operacionalidade.

  Artigo 27.º
Sistema de comunicações de emergência e segurança
1 - O Governo deve garantir a existência de um sistema de comunicações de emergência e segurança eficaz e que assegure a cobertura de todo o território nacional em qualquer cenário de catástrofe.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, e com vista à adoção de medidas de caráter urgente, devem ser consideradas, designadamente, as seguintes medidas:
a) Criação de soluções de redundância nas ligações às estações base;
b) Criação de soluções de redundância energética das estações base;
c) Redefinição do processo de gestão, acionamento, instalação e operação das estações móveis;
d) Gestão dos grupos de conversação do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP);
e) Aumento da resiliência da Rede;
f) Reparação de torres e reforço de cobertura;
g) Formação aos utilizadores e realização de exercícios periódicos para utilização da rede SIRESP em condições críticas;
h) Abertura do sinal GPS do SIRESP aos bombeiros de forma a permitir a visualização das localizações geográficas das viaturas e dos bombeiros no local das operações.
3 - O Governo deve considerar a utilização das capacidades de comunicações e transmissões existentes no âmbito das corporações de bombeiros e das Forças Armadas.

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