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  Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro
  VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 13/2018, de 09/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2018, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 108/2017, de 23/11)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
_____________________
  Artigo 12.º
Parques de receção de salvados
1 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, promove a criação de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, para proceder à sua recolha, corte e transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
2 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através dos seus serviços locais e do ICNF, I. P., propõe um preço base para a madeira recolhida tendo em consideração os preços médios praticados na região à data do incêndio, corrigidos por fatores que reflitam a respetiva desvalorização comercial em medida que se revele adequada.
3 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural acompanha e promove a comercialização dessa madeira, designadamente através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos em jornais regionais e editais e, caso se revele adequado, em plataforma eletrónica criada para o efeito no sítio do Ministério.


SECÇÃO II
Indemnizações
  Artigo 13.º
Indemnizações da responsabilidade do Estado
1 - O Estado assume a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e danos patrimoniais e não patrimoniais às vítimas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º pelas quais se apure ser total ou parcialmente responsável, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades e do exercício do direito de regresso a que haja lugar, nos termos da lei.
2 - O recurso ao regime de indemnizações previsto na presente lei tem natureza facultativa e não preclude o direito de recurso aos tribunais, nos termos legalmente previstos.

  Artigo 14.º
Comissão para avaliação dos pedidos de indemnização
1 - É constituída uma comissão para avaliação dos pedidos de indemnização (CPAPI), decorrente da responsabilidade civil do Estado, relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º
2 - A CPAPI é constituída por três membros, sendo composta por um magistrado, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um médico, a designar pela Ordem dos Médicos, e por um advogado, a designar pela Ordem dos Advogados.
3 - A CPAPI é constituída no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, sendo disponibilizados publicamente os respetivos contactos.
4 - Cabe à CPAPI promover, em articulação com os serviços do Estado, a divulgação do direito das vítimas à indemnização, sem prejuízo das demais competências previstas na presente lei.
5 - Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei é subsidiariamente aplicável à constituição e funcionamento da CPAPI o regime dos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  Artigo 15.º
Direito a indemnização
1 - Têm direito a indemnização por parte do Estado as vítimas que, no âmbito da CPAPI, se apure terem sofrido danos para a respetiva saúde física ou mental, ou outros danos patrimoniais ou não patrimoniais da responsabilidade do Estado resultantes dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º
2 - O direito a indemnização previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem é reconhecido direito a alimentos, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, e as que vivam em união de facto com as vítimas, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual.
3 - Pode ser determinada a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente, nos termos a definir pela CPAPI.
4 - Nas situações em que o Estado seja condenado ao pagamento de indemnizações às vítimas são tomados em consideração os montantes atribuídos ao abrigo da presente lei.
5 - Sendo o Estado condenado ao pagamento de indemnizações, a apresentação de recurso tem efeito meramente devolutivo.

  Artigo 16.º
Pedido
1 - A indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à CPAPI pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - O requerimento deve conter os elementos necessários à correta instrução do pedido, designadamente a indicação:
a) Do montante da indemnização pretendida;
b) De qualquer importância já recebida;
c) Das pessoas ou entidades públicas ou privadas suscetíveis de virem a efetuar prestações, totais ou parciais, relacionadas com os danos sofridos;
d) De ter sido recebida qualquer indemnização e o seu montante ou a identificação de processo judicial pendente em que seja requerida indemnização por factos relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º

  Artigo 17.º
Critérios e procedimento
1 - Cabe à CPAPI definir os critérios utilizados no cálculo das indemnizações por parte do Estado, bem como as regras do respetivo processo.
2 - A CPAPI pode, sempre que entender necessário, recorrer a peritagens, a pareceres ou a outros meios de natureza técnica para efeitos de apreciação e decisão dos pedidos, bem como aceder aos elementos produzidos no âmbito da Comissão Técnica Independente criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.
3 - A CPAPI pode aprovar outros termos necessários ao desenvolvimento dos respetivos trabalhos.

  Artigo 18.º
Prazos
1 - Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI devem ser apresentados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade do direito, salvo impedimento que a mesma considere justificado.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a situação em que a vítima seja menor de idade à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que é possível apresentar o pedido de indemnização até seis meses depois de atingida a maioridade ou a emancipação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos em que a vítima seja menor de idade à data da entrada em vigor da presente lei, cabe ao Ministério Público assegurar a promoção da defesa do menor, mediante requerimento devidamente fundamentado de qualquer interessado.
4 - A CPAPI aprecia os pedidos de indemnização no prazo máximo de seis meses, que pode ser prorrogado por decisão fundamentada da mesma.

  Artigo 19.º
Apoio jurídico
1 - Cabe aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados prestar às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso lhe seja solicitado, instruir e apresentar os respetivos requerimentos de indemnização.
2 - Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao membro do Governo responsável designar o serviço para esse efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2018, de 09/03

  Artigo 20.º
Funcionamento da CPAPI
1 - Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à CPAPI os apoios técnico, logístico e financeiro necessários ao seu funcionamento.
2 - O regime remuneratório da CPAPI é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A CPAPI funciona preferencialmente em território de qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
4 - Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI não estão sujeitos ao pagamento de quaisquer custas, taxas ou emolumentos por parte dos requerentes.
5 - O membro do Governo responsável pela área da justiça designa o serviço que presta apoio à CPAPI.


SECÇÃO III
Contratos Locais de Desenvolvimento Social
  Artigo 21.º
Celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social
1 - O Governo procede à abertura de concursos para a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), abrangendo, nos termos do respetivo regime, entidades elegíveis dos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Os CLDS previstos no número anterior promovem a inclusão social dos cidadãos, de forma multissetorial e integrada, através de ações a executar em parceria, para combater a pobreza persistente e a exclusão social nestes territórios.
3 - Os CLDS referidos nos números anteriores identificam e enquadram as medidas de apoio e promoção da integração das vítimas dos incêndios previstas no presente capítulo e outras que venham a ser consideradas.
4 - No âmbito do disposto do número anterior, e das regras de elegibilidade, o Governo cria os mecanismos necessários para assegurar o financiamento dos contratos.


CAPÍTULO III
Reforço da prevenção e combate aos incêndios
  Artigo 22.º
Verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível
1 - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, o ICNF, I. P., a Autoridade Nacional de Proteção Civil, as câmaras municipais, as polícias municipais e os vigilantes da natureza procedem, no âmbito das competências de fiscalização que lhes estão atribuídas pelo n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, à verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível, previstas nos artigos 13.º e seguintes do referido diploma.
2 - A verificação prevista no número anterior deve abranger todo o território nacional, com prioridade:
a) Às zonas identificadas como de perigosidade alta e muito alta na carta de perigosidade de incêndios florestais para 2017;
b) À verificação das regras relativas às faixas secundárias de gestão de combustível, destinadas à defesa de pessoas e bens, previstas no artigo 15.º do referido diploma.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas prevista no n.º 2 do artigo 37.º do referido diploma.
4 - A verificação referida nos n.os 1 e 2 é comunicada ao ICNF, I. P., e aos municípios competentes.

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