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  Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro
  VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 13/2018, de 09/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2018, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 108/2017, de 23/11)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
_____________________
  Artigo 9.º
Proteção e segurança das populações
1 - Nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as forças e serviços de segurança devem proceder à identificação das medidas necessárias à garantia da proteção e segurança das populações, designadamente o reforço do patrulhamento.
2 - No âmbito do disposto no número anterior deve ser atribuída especial consideração à proteção das populações que vivem em condições de maior isolamento, nomeadamente através dos programas de policiamento de proximidade aplicados no País.
3 - O Governo deve assegurar com a maior brevidade as condições necessárias à concretização das medidas identificadas no presente artigo, designadamente o reforço dos efetivos e das condições de operacionalidade das forças e serviços de segurança.

  Artigo 10.º
Restabelecimento do potencial produtivo no setor agro-florestal
1 - O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio aos projetos apresentados no âmbito da ação 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com incidência na área dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, que cumpram as normas de elegibilidade e sejam selecionados de acordo com os procedimentos em vigor, e que privilegiem as áreas afetadas, sem prejuízo das medidas de simplificação e de agilização dos apoios a pequenos agricultores, reforçando, se necessário, a dotação financeira.
2 - As medidas referidas no número anterior devem abranger os proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias que cumpram os requisitos legais para o efeito, visando investimentos ao nível do capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como ao nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração.
3 - O montante mínimo de despesa elegível para apoio é definido na portaria referida no n.º 6.
4 - Os níveis de apoio devem prever 100 /prct. da despesa total elegível no caso de os proprietários ou titulares das explorações terem tido, no ano de 2015, um rendimento para efeitos de regime de pagamento base (RPB) inferior a 5000 (euro), quando tal seja compatível com as normas comunitárias aplicáveis ao PDR 2020.
5 - A entidade gestora do PDR 2020 disponibiliza:
a) Em cada um dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, em articulação com as juntas de freguesia e com as organizações de agricultores, instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários e titulares de explorações afetados o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas candidaturas;
b) O contrato referente à candidatura no prazo máximo de três dias após aceitação da decisão pelo beneficiário, desde que estejam cumpridos por parte deste os requisitos legais para o efeito;
c) Por meio bancário, 30 /prct. do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85 /prct. do valor total, sendo paga contra recibo a totalidade das despesas remanescentes nos casos em que tal seja compatível com as normas a que o PDR 2020 está sujeito.
6 - O Governo define, por portaria do membro responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, os critérios de apoio, os prazos e os procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, sem prejuízo das competências das demais entidades responsáveis nos termos do Portugal 2020.

  Artigo 11.º
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas
1 - O Governo determina os programas de apoio que devem assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à reposição da atividade económica das empresas total ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente no âmbito do Portugal 2020.
2 - O apoio público destina-se, nomeadamente:
a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
b) Aos reequipamentos necessários à retoma das atividades; e
c) A assegurar que as entidades patronais podem continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores.
3 - O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros aos beneficiários, devendo estes e as respetivas companhias prestar toda a informação necessária neste âmbito, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
4 - No caso das empresas sem seguros contratados é igualmente tomado em consideração o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
5 - A empresa que receber apoio nos termos do número anterior fica obrigada à contratação de seguro quando retomar a atividade, sob pena de devolução do apoio ao Estado caso não efetive o referido contrato.
6 - A operacionalização deste processo cabe a uma comissão criada para o efeito por um período de seis meses, prorrogáveis por decisão do Governo.
7 - A comissão prevista no número anterior é composta por representantes dos Ministérios da Economia, do Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por um representante de cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um representante das estruturas empresariais de cada um desses concelhos, por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro) e por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2018, de 09/03

  Artigo 12.º
Parques de receção de salvados
1 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, promove a criação de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, para proceder à sua recolha, corte e transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
2 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através dos seus serviços locais e do ICNF, I. P., propõe um preço base para a madeira recolhida tendo em consideração os preços médios praticados na região à data do incêndio, corrigidos por fatores que reflitam a respetiva desvalorização comercial em medida que se revele adequada.
3 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural acompanha e promove a comercialização dessa madeira, designadamente através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos em jornais regionais e editais e, caso se revele adequado, em plataforma eletrónica criada para o efeito no sítio do Ministério.


SECÇÃO II
Indemnizações
  Artigo 13.º
Indemnizações da responsabilidade do Estado
1 - O Estado assume a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e danos patrimoniais e não patrimoniais às vítimas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º pelas quais se apure ser total ou parcialmente responsável, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades e do exercício do direito de regresso a que haja lugar, nos termos da lei.
2 - O recurso ao regime de indemnizações previsto na presente lei tem natureza facultativa e não preclude o direito de recurso aos tribunais, nos termos legalmente previstos.

  Artigo 14.º
Comissão para avaliação dos pedidos de indemnização
1 - É constituída uma comissão para avaliação dos pedidos de indemnização (CPAPI), decorrente da responsabilidade civil do Estado, relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º
2 - A CPAPI é constituída por três membros, sendo composta por um magistrado, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um médico, a designar pela Ordem dos Médicos, e por um advogado, a designar pela Ordem dos Advogados.
3 - A CPAPI é constituída no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, sendo disponibilizados publicamente os respetivos contactos.
4 - Cabe à CPAPI promover, em articulação com os serviços do Estado, a divulgação do direito das vítimas à indemnização, sem prejuízo das demais competências previstas na presente lei.
5 - Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei é subsidiariamente aplicável à constituição e funcionamento da CPAPI o regime dos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  Artigo 15.º
Direito a indemnização
1 - Têm direito a indemnização por parte do Estado as vítimas que, no âmbito da CPAPI, se apure terem sofrido danos para a respetiva saúde física ou mental, ou outros danos patrimoniais ou não patrimoniais da responsabilidade do Estado resultantes dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º
2 - O direito a indemnização previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem é reconhecido direito a alimentos, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, e as que vivam em união de facto com as vítimas, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual.
3 - Pode ser determinada a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente, nos termos a definir pela CPAPI.
4 - Nas situações em que o Estado seja condenado ao pagamento de indemnizações às vítimas são tomados em consideração os montantes atribuídos ao abrigo da presente lei.
5 - Sendo o Estado condenado ao pagamento de indemnizações, a apresentação de recurso tem efeito meramente devolutivo.

  Artigo 16.º
Pedido
1 - A indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à CPAPI pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - O requerimento deve conter os elementos necessários à correta instrução do pedido, designadamente a indicação:
a) Do montante da indemnização pretendida;
b) De qualquer importância já recebida;
c) Das pessoas ou entidades públicas ou privadas suscetíveis de virem a efetuar prestações, totais ou parciais, relacionadas com os danos sofridos;
d) De ter sido recebida qualquer indemnização e o seu montante ou a identificação de processo judicial pendente em que seja requerida indemnização por factos relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º

  Artigo 17.º
Critérios e procedimento
1 - Cabe à CPAPI definir os critérios utilizados no cálculo das indemnizações por parte do Estado, bem como as regras do respetivo processo.
2 - A CPAPI pode, sempre que entender necessário, recorrer a peritagens, a pareceres ou a outros meios de natureza técnica para efeitos de apreciação e decisão dos pedidos, bem como aceder aos elementos produzidos no âmbito da Comissão Técnica Independente criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.
3 - A CPAPI pode aprovar outros termos necessários ao desenvolvimento dos respetivos trabalhos.

  Artigo 18.º
Prazos
1 - Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI devem ser apresentados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade do direito, salvo impedimento que a mesma considere justificado.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a situação em que a vítima seja menor de idade à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que é possível apresentar o pedido de indemnização até seis meses depois de atingida a maioridade ou a emancipação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos em que a vítima seja menor de idade à data da entrada em vigor da presente lei, cabe ao Ministério Público assegurar a promoção da defesa do menor, mediante requerimento devidamente fundamentado de qualquer interessado.
4 - A CPAPI aprecia os pedidos de indemnização no prazo máximo de seis meses, que pode ser prorrogado por decisão fundamentada da mesma.

  Artigo 19.º
Apoio jurídico
1 - Cabe aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados prestar às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso lhe seja solicitado, instruir e apresentar os respetivos requerimentos de indemnização.
2 - Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao membro do Governo responsável designar o serviço para esse efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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