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  Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro
  VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 13/2018, de 09/03
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     - 2ª versão (Lei n.º 13/2018, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 108/2017, de 23/11)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
_____________________

CAPÍTULO II
Apoios e indemnizações às vítimas dos incêndios
SECÇÃO I
Apoios
  Artigo 3.º
Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde
1 - As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ser preferencialmente garantido, de acordo com critérios de proximidade, pelas unidades de cuidados de saúde primários, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da pediatria.
2 - O direito previsto no número anterior abrange, designadamente:
a) A isenção de taxas moderadoras;
b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas;
c) A gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
3 - O regime de gratuitidade previsto no presente artigo é da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde, devendo o Ministério da Saúde proceder às transferências que se revelem necessárias para o assegurar, designadamente em matéria de transporte de doentes.
4 - Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, podendo, por indicação clínica, ser prorrogados pelo período considerado necessário.

  Artigo 4.º
Apoio psicossocial
1 - As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos e outros técnicos da área da saúde mental.
2 - O acompanhamento referido no número anterior deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos pelos incêndios, em articulação com os departamentos de psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área de referência, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da pedopsiquiatria.
3 - No caso das vítimas dos incêndios que não residam nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o acompanhamento mencionado no n.º 1 deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde primários da sua área de residência, que garantem a articulação referida no número anterior.
4 - No caso das vítimas dos incêndios que sejam profissionais das forças e serviços de segurança, bombeiros, proteção civil ou de outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxílio às populações, o acompanhamento referido no n.º 1 deve ser assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde a partir dos respetivos serviços.

  Artigo 5.º
Apoio à habitação
As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento temporário, bem como ao apoio à reconstrução ou recuperação das suas habitações, nos termos previstos na presente lei e nos demais instrumentos legais aplicáveis.

  Artigo 6.º
Alojamento temporário
1 - O alojamento temporário das vítimas dos incêndios deve garantir as condições adequadas à preservação das suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do seu quotidiano.
2 - O alojamento temporário é da responsabilidade da segurança social, que assegura a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

  Artigo 7.º
Reconstrução e recuperação de habitações
1 - As vítimas dos incêndios têm direito ao apoio à reconstrução ou recuperação das habitações atingidas pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, e na alínea a) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho.
2 - No âmbito do apoio referido no número anterior é prioritária a reconstrução ou recuperação de habitações que constituem residência permanente das vítimas dos incêndios.
3 - A reconstrução ou recuperação deve assegurar a reposição das habitações nas condições urbanísticas e de edificação existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade.
4 - O apoio à reconstrução ou recuperação das habitações abrange a aquisição dos bens móveis necessários à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade que existiam à data dos incêndios, designadamente mobiliário, eletrodomésticos e outros equipamentos.

  Artigo 8.º
Prestações e apoios sociais de caráter excepcional
1 - As vítimas dos incêndios têm direito a prestações e apoios sociais que garantam a reparação dos prejuízos causados pelos incêndios, a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos normais e regulares, nos termos da presente lei e da demais legislação em vigor.
2 - As prestações referidas no número anterior abrangem, designadamente, a atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:
a) Uma prestação única de caráter imediato e excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de rendimento;
b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento;
c) Um apoio social complementar, a atribuir aos familiares das vítimas mortais, tendo em consideração a sua situação familiar e de carência económica, sem prejuízo das prestações e dos demais apoios legalmente previstos;
d) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir em situações de comprovada carência económica.
3 - A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:
a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou complementares, em resultado dos incêndios;
b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza contributiva;
c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de prestações sociais;
d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
4 - O apoio previsto na alínea b) do n.º 2 tem a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogado pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários, sem prejuízo de outras regras que prevejam a duração superior dos apoios.

  Artigo 9.º
Proteção e segurança das populações
1 - Nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as forças e serviços de segurança devem proceder à identificação das medidas necessárias à garantia da proteção e segurança das populações, designadamente o reforço do patrulhamento.
2 - No âmbito do disposto no número anterior deve ser atribuída especial consideração à proteção das populações que vivem em condições de maior isolamento, nomeadamente através dos programas de policiamento de proximidade aplicados no País.
3 - O Governo deve assegurar com a maior brevidade as condições necessárias à concretização das medidas identificadas no presente artigo, designadamente o reforço dos efetivos e das condições de operacionalidade das forças e serviços de segurança.

  Artigo 10.º
Restabelecimento do potencial produtivo no setor agro-florestal
1 - O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio aos projetos apresentados no âmbito da ação 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com incidência na área dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, que cumpram as normas de elegibilidade e sejam selecionados de acordo com os procedimentos em vigor, e que privilegiem as áreas afetadas, sem prejuízo das medidas de simplificação e de agilização dos apoios a pequenos agricultores, reforçando, se necessário, a dotação financeira.
2 - As medidas referidas no número anterior devem abranger os proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias que cumpram os requisitos legais para o efeito, visando investimentos ao nível do capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como ao nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração.
3 - O montante mínimo de despesa elegível para apoio é definido na portaria referida no n.º 6.
4 - Os níveis de apoio devem prever 100 /prct. da despesa total elegível no caso de os proprietários ou titulares das explorações terem tido, no ano de 2015, um rendimento para efeitos de regime de pagamento base (RPB) inferior a 5000 (euro), quando tal seja compatível com as normas comunitárias aplicáveis ao PDR 2020.
5 - A entidade gestora do PDR 2020 disponibiliza:
a) Em cada um dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, em articulação com as juntas de freguesia e com as organizações de agricultores, instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários e titulares de explorações afetados o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas candidaturas;
b) O contrato referente à candidatura no prazo máximo de três dias após aceitação da decisão pelo beneficiário, desde que estejam cumpridos por parte deste os requisitos legais para o efeito;
c) Por meio bancário, 30 /prct. do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85 /prct. do valor total, sendo paga contra recibo a totalidade das despesas remanescentes nos casos em que tal seja compatível com as normas a que o PDR 2020 está sujeito.
6 - O Governo define, por portaria do membro responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, os critérios de apoio, os prazos e os procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, sem prejuízo das competências das demais entidades responsáveis nos termos do Portugal 2020.

  Artigo 11.º
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas
1 - O Governo determina os programas de apoio que devem assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à reposição da atividade económica das empresas total ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente no âmbito do Portugal 2020.
2 - O apoio público destina-se, nomeadamente:
a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
b) Aos reequipamentos necessários à retoma das atividades; e
c) A assegurar que as entidades patronais podem continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores.
3 - O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros aos beneficiários, devendo estes e as respetivas companhias prestar toda a informação necessária neste âmbito, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
4 - No caso das empresas sem seguros contratados é igualmente tomado em consideração o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
5 - A empresa que receber apoio nos termos do número anterior fica obrigada à contratação de seguro quando retomar a atividade, sob pena de devolução do apoio ao Estado caso não efetive o referido contrato.
6 - A operacionalização deste processo cabe a uma comissão criada para o efeito por um período de seis meses, prorrogáveis por decisão do Governo.
7 - A comissão prevista no número anterior é composta por representantes dos Ministérios da Economia, do Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por um representante de cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um representante das estruturas empresariais de cada um desses concelhos, por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro) e por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2018, de 09/03

  Artigo 12.º
Parques de receção de salvados
1 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, promove a criação de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, para proceder à sua recolha, corte e transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
2 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através dos seus serviços locais e do ICNF, I. P., propõe um preço base para a madeira recolhida tendo em consideração os preços médios praticados na região à data do incêndio, corrigidos por fatores que reflitam a respetiva desvalorização comercial em medida que se revele adequada.
3 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural acompanha e promove a comercialização dessa madeira, designadamente através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos em jornais regionais e editais e, caso se revele adequado, em plataforma eletrónica criada para o efeito no sítio do Ministério.


SECÇÃO II
Indemnizações
  Artigo 13.º
Indemnizações da responsabilidade do Estado
1 - O Estado assume a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e danos patrimoniais e não patrimoniais às vítimas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º pelas quais se apure ser total ou parcialmente responsável, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades e do exercício do direito de regresso a que haja lugar, nos termos da lei.
2 - O recurso ao regime de indemnizações previsto na presente lei tem natureza facultativa e não preclude o direito de recurso aos tribunais, nos termos legalmente previstos.

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