DL n.º 323/2000, de 19 de Dezembro REGULAMENTA A REDE PÚBLICA DE CASAS DE APOIO |
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SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência
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Artigo 6.º Acolhimento |
1 - A admissão das vítimas de violência nas casas de abrigo processa-se quer por indicação da equipa técnica dos centros de atendimento, quer através dos técnicos que asseguram o serviço de atendimento telefónico da linha verde, mediante articulação a estabelecer com aquela equipa, na sequência de pedido da vítima.
2 - Preferencialmente o acolhimento será assegurado por instituição localizada na área geográfica mais próxima da residência da utente, sem prejuízo de outra solução vir a ser adoptada em função da análise da equipa técnica.
3 - O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, o qual pressupõe o retorno da utente à vida na comunidade de origem, ou outro porque tenha optado, em prazo não superior a seis meses.
4 - A permanência por mais de seis meses poderá ser autorizada, a título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da utente. |
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