Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
    REGULAMENTA A REDE PÚBLICA DE CASAS DE APOIO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 112/2009, de 16/09)
     - 1ª versão (DL n.º 323/2000, de 19/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 112/2009, de 16/09!]
_____________________
  Artigo 5.º
Funcionamento das casa de abrigo
1 - As casas de abrigo são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
2 - Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo regem-se pelo presente diploma, pelo seu regulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades que revistam a mesma natureza jurídica com acordos de cooperação celebrados, desde que não contrariem as normas constantes do presente diploma.
3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar conjuntamente pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela área da igualdade, ou por quem estes designarem, será obrigatoriamente dado a conhecer às utentes aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação.
4 - As casas de abrigo disporão, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que actuam em articulação com a equipa técnica.
5 - Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo objecto do presente diploma, as autoridades policiais territorialmente competentes prestarão todo o apoio necessário com vista à protecção dos funcionários e utentes das instituições, assegurando uma vigilância adequada junto das mesmas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa