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  DL n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
    REGULAMENTA A REDE PÚBLICA DE CASAS DE APOIO

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 112/2009, de 16/09)
     - 1ª versão (DL n.º 323/2000, de 19/12)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 112/2009, de 16/09!]
_____________________
  Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) 'Rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência' - conjunto de casas de abrigo e de centros de atendimento;
b) 'Casas de abrigo' - unidades residenciais destinadas a proporcionar acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência acompanhadas ou não de filhos menores;
c) 'Centros de atendimento' - unidades constituídas por uma ou mais equipas técnicas, pluridisciplinares, de entidades públicas dependentes da administração central ou local, bem como outras entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de cooperação, que assegurarão o atendimento, apoio e reencaminhamento das mulheres vítimas de violência, tendo em vista a protecção destas;
d) 'Núcleos de atendimento' - outros serviços de atendimento de mulheres vítimas de violência, assegurados por organizações não governamentais e instituições particulares de solidariedade social, ou outras entidades de natureza similar, actuando em coordenação com a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência;
e) 'Mulheres vítimas de violência' - as que sejam vítimas do crime previsto no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal, praticado em território português ou praticado no estrangeiro, desde que, neste caso, a vítima tenha nacionalidade portuguesa e se verifique alguma das seguintes condições:
1) Não estejam disponíveis, no Estado em cujo território foram praticados os factos, casas de abrigo similares às previstas no presente diploma;
2) Não possam as vítimas, por questões de segurança, permanecer nas suas residências habituais;
3) A permanência das vítimas no Estado em cujo território foram praticados os factos seja transitória.

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