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  Lei n.º 7/2007, de 05 de Fevereiro
  CARTÃO DE CIDADÃO - EMISSÃO E UTILIZAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - Lei n.º 91/2015, de 12/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 61/2021, de 19/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 91/2015, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2007, de 05/02)
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SUMÁRIO
Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização
_____________________

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Atribuição do cartão de cidadão
  Artigo 53.º
Expansão progressiva
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06

  Artigo 54.º
Instalação dos serviços do cartão de cidadão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06

  Artigo 55.º
Cartões de identificação válidos
1 - Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos respetivos titulares.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02

  Artigo 56.º
Obtenção do cartão de cidadão
1 - O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:
a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados do bilhete de identidade;
b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.
2 - O cartão de cidadão produz de imediato todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social.
3 - O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos ao respetivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06

  Artigo 57.º
Residentes no estrangeiro
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06


SECÇÃO II
Primeiro pedido de cartão de cidadão
  Artigo 58.º
Composição do nome do titular
1 - Se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em atos ou documentos oficiais.
2 - Ao nome da mulher casada antes de 1 de janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados.
3 - Se do assento de nascimento constar uma sequência com dois ou mais nomes civis completos, o titular deve escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.
4 - As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser prontamente comunicadas pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º à entidade responsável pela gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes atualizações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06

  Artigo 59.º
Composição da filiação
1 - Se do assento de nascimento constar identificação de progenitor com uma sequência de dois ou mais nomes civis completos, deve ser selecionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo correspondente à escolha que o progenitor tiver efetuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
2 - Não sendo possível aplicar o critério previsto no número anterior, deve ser selecionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em primeiro lugar naquela sequência.

  Artigo 60.º
Erro ortográfico no assento de nascimento
Detetando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a retificação oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas providências para que a inscrição no cartão de cidadão seja feita sem o erro.

  Artigo 61.º
Dúvidas sobre a nacionalidade
Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02

  Artigo 61.º-A
Cartões provisórios
1 - Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não superior a 90 dias, se:
a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente lei;
b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.
2 - Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos de identificação do titular:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s);
c) Filiação;
d) Nacionalidade;
e) Data de nascimento;
f) Sexo;
g) Altura;
h) Imagem facial;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil.
3 - Para além dos elementos de identificação referidos no n.º 2 o cartão de cidadão provisório contém as seguintes menções:
a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
b) Data de validade;
c) Número de documento e número de versão do cartão de cidadão;
d) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
4 - O cartão de cidadão provisório inclui zona específica destinada a leitura ótica, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º
5 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do n.º 2 são obrigatórios, não sendo possível a emissão de cartão de cidadão provisório no caso de ausência de informação sobre os mesmos.
6 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos no número anterior, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «x» ou de outra menção prevista na lei.
7 - O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.
8 - Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e da administração interna.
9 - Pela emissão do cartão de cidadão provisório são devidas taxas fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, I. P., sendo também aí definidas as situações de gratuitidade, redução e isenção de taxas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 32/2017, de 01 de Junho

  Artigo 62.º
Cartões substituídos
1 - No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.
2 - O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respetivo titular, a solicitação deste, após terem sido objeto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2017, de 01/06

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