Lei n.º 7/2007, de 05 de Fevereiro CARTÃO DE CIDADÃO - EMISSÃO E UTILIZAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 91/2015, de 12 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Disposições sancionatórias
SECÇÃO I
Contra-ordenações
| Artigo 43.º
Violação de deveres |
1 - A retenção ou a conservação de cartão de cidadão alheio em violação do disposto do n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
2 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 100.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu a alteração de morada constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 100.
4 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
5 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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