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  Lei n.º 7/2007, de 05 de Fevereiro
    CARTÃO DE CIDADÃO - EMISSÃO E UTILIZAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 32/2017, de 01 de Junho!  
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   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - Lei n.º 91/2015, de 12/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 61/2021, de 19/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 91/2015, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2007, de 05/02)
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SUMÁRIO
Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização
_____________________

SECÇÃO II
Procedimento
  Artigo 24.º
Pedido
1 - A emissão do cartão de cidadão, a sua renovação e a atualização da morada são requeridas pelo titular dos correspondentes dados de identificação, junto dos serviços de receção indicados no artigo 20.º
2 - Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela, com a presença do titular.
3 - Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica, o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.
4 - No momento do requerimento previsto no n.º 1, o cidadão pode:
a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que deles careçam para a emissão de documentos oficiais;
b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de cidadão;
c) Autorizar, expressamente, a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto, indicando, para o efeito, os dados necessários para a sua obtenção.
5 - A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende de protocolo celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, I. P., e a AMA, I. P.
6 - Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02

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