Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento n.º 94/2006, de 12 de Junho
  REGULAMENTO DE DISPENSA DE SEGREDO PROFISSIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento de dispensa de segredo profissional
_____________________
  Artigo 5.º
Efeitos da decisão
1 - A decisão que negue autorização para dispensa de segredo é vinculativa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - A decisão de deferimento da dispensa de segredo profissional é irrecorrível.
3 - O advogado autorizado a revelar facto ou factos sujeitos a segredo profissional pode optar por mantê-lo, em respeito e obediência ao princípio da independência e da reserva.

  Artigo 6.º
Da admissibilidade do recurso
1 - Da decisão de indeferimento de dispensa de segredo profissional cabe recurso para o bastonário.
2 - Apenas o requerente de dispensa de segredo profissional tem legitimidade para interpor o recurso previsto no número anterior.

  Artigo 7.º
Prazo e forma de interposição do recurso
1 - O prazo para interposição de recurso é de 15 dias úteis a contar da notificação da decisão de indeferimento.
2 - O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo.
3 - Assiste ao órgão recorrido a faculdade de suprir nulidades, de proceder à rectificação de erros materiais e, bem assim, de reparar o recurso, alterando o sentido da decisão recorrida.
4 - Interposto o recurso, o órgão recorrido notifica, em alternativa, o recorrente da:
a) Não admissão do recurso por falta de fundamentação;
b) Decisão proferida ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3;
c) Admissão e subida do recurso para o bastonário.

  Artigo 8.º
Da subida do recurso
1 - Recebido o recurso pelo bastonário, poderão os autos ser distribuídos ao vogal do conselho geral com competência delegada para o efeito.
2 - Caso o bastonário se julgue impedido para julgar o recurso, lavrará nos autos despacho justificativo e, verificado o impedimento pelo conselho geral, caberá ao vice-presidente exercer essa competência.
3 - O bastonário não está vinculado à admissão do recurso, podendo decidir pela sua não admissão com fundamento em extemporaneidade, falta de legitimidade do recorrente ou inadmissibilidade material do recurso.
4 - O bastonário poderá pedir esclarecimentos ao recorrente e ordenar a junção de documento ou documentos que entenda pertinentes, fixando um prazo para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no recurso não serão atendidos factos que não tenham sido objecto de apreciação pelo presidente do conselho distrital, excepto se os mesmos forem supervenientes.
6 - O bastonário poderá, ainda, fazer baixar os autos ao conselho distrital, para suprir alguma nulidade que entenda ter sido praticada.

  Artigo 9.º
Prazos de decisão
1 - No pedido de dispensa de segredo deverá ser proferida decisão em prazo que não exceda 15 dias úteis a contar da data da sua distribuição.
2 - A decisão do recurso deverá ser proferida em prazo igual ao estipulado no número anterior, a contar da data da sua distribuição.
3 - Os prazos estipulados nos números anteriores suspendem-se sempre que sejam pedidos esclarecimentos ou ordenada a junção de documentos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento, pelo período fixado para esse efeito.
4 - Por razões de especial complexidade dos autos ou de remessa destes ao conselho distrital, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º, pode a decisão ser proferida em prazo alargado e desse facto deverá ser lavrado despacho justificativo.

  Artigo 10.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo conselho geral.

25 de Maio de 2006. - O Presidente do Conselho Geral, Rogério Alves.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa