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  Regulamento n.º 94/2006, de 12 de Junho
  REGULAMENTO DE DISPENSA DE SEGREDO PROFISSIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Regulamento de dispensa de segredo profissional
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Regulamento n.º 94/2006. - Regulamento de dispensa de segredo profissional. - O conselho geral da Ordem dos Advogados, reunido em plenário, em 24 de Março de 2006, deliberou, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o seguinte regulamento:
  Artigo 1.º
Regime aplicável
A dispensa de segredo profissional rege-se pelos preceitos do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e do presente regulamento.

  Artigo 2.º
Do pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para a revelação de factos que o advogado tenha tido conhecimento e sujeitos a segredo profissional, nos termos do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 87.º do EOA, será efectuado mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital a cuja área geográfica pertença o domicílio profissional do advogado que pretenda a desvinculação e subscrito por este.
2 - A autorização para que o advogado possa revelar factos abrangidos pelo segredo profissional cabe ao presidente do conselho distrital respectivo.
3 - O presidente do conselho distrital pode delegar a sua competência, em matéria de segredo profissional, em algum ou alguns dos membros do conselho distrital.
4 - Caso o presidente do conselho distrital se julgue impedido para proferir decisão num processo de dispensa de segredo profissional, lavrará nos autos despacho justificativo e, verificado o impedimento pelo conselho distrital, caberá ao vice-presidente exercer essa competência.

  Artigo 3.º
Forma e fundamentação do pedido
1 - O requerimento referido no artigo 2.º deve identificar de modo objectivo, concreto e exacto, qual o facto ou factos sobre os quais a desvinculação é pretendida, conter a identificação completa do advogado requerente, vir acompanhado com os documentos necessários à apreciação do pedido, e, se se tratar de pedido relativo a processo em curso, vir acompanhado das peças processuais pertinentes.
2 - O pedido de autorização é obrigatoriamente fundamentado sob pena de rejeição liminar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presidente do conselho distrital poderá solicitar ao requerente, sempre que entenda necessário, a prestação de esclarecimentos complementares, bem como a junção de documento ou documentos pertinentes para a apreciação do pedido, para tanto fixará um prazo de apresentação, findo o qual os autos serão decididos com os elementos neles constantes.
4 - No caso de se pretender a dispensa de segredo para o advogado depor em processo em curso ou para juntar documentos a um qualquer processo, o requerimento deverá ser apresentado com antecedência em relação à data em que esteja marcada a diligência ou em que seja possível apresentar o documento, ressalvando-se situações de manifesta urgência ou excepcionais, devidamente justificadas, de modo a poder ser proferida uma decisão em tempo útil.

  Artigo 4.º
Da decisão
1 - A dispensa do segredo profissional tem carácter de excepcionalidade.
2 - A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado, cliente ou seus representantes.
3 - A decisão do presidente do conselho distrital, nos termos do EOA e do presente regulamento, aferirá da essencialidade, actualidade, exclusividade e imprescindibilidade do meio de prova sujeito a segredo, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos aos autos pelo requerente da dispensa.

  Artigo 5.º
Efeitos da decisão
1 - A decisão que negue autorização para dispensa de segredo é vinculativa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - A decisão de deferimento da dispensa de segredo profissional é irrecorrível.
3 - O advogado autorizado a revelar facto ou factos sujeitos a segredo profissional pode optar por mantê-lo, em respeito e obediência ao princípio da independência e da reserva.

  Artigo 6.º
Da admissibilidade do recurso
1 - Da decisão de indeferimento de dispensa de segredo profissional cabe recurso para o bastonário.
2 - Apenas o requerente de dispensa de segredo profissional tem legitimidade para interpor o recurso previsto no número anterior.

  Artigo 7.º
Prazo e forma de interposição do recurso
1 - O prazo para interposição de recurso é de 15 dias úteis a contar da notificação da decisão de indeferimento.
2 - O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo.
3 - Assiste ao órgão recorrido a faculdade de suprir nulidades, de proceder à rectificação de erros materiais e, bem assim, de reparar o recurso, alterando o sentido da decisão recorrida.
4 - Interposto o recurso, o órgão recorrido notifica, em alternativa, o recorrente da:
a) Não admissão do recurso por falta de fundamentação;
b) Decisão proferida ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3;
c) Admissão e subida do recurso para o bastonário.

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