DL n.º 88/2003, de 26 de Abril ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 171.º Julgamento |
1 - O órgão competente julga o processo no prazo de 30 dias, reduzido a metade quando o solicitador participado estiver suspenso.
2 - O acórdão é notificado ao presidente regional, ao solicitador participado e aos interessados. |
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