DL n.º 88/2003, de 26 de Abril ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 152.º Publicidade das penas |
1 - Quando a pena aplicada for de suspensão efectiva ou de expulsão, e sempre que tal for determinado na deliberação que a aplique, deve ser-lhe dada publicidade através da revista da Câmara e de um dos jornais mais lidos na comarca onde o solicitador tenha domicílio profissional.
2 - Se for decidida suspensão preventiva ou aplicada pena de suspensão ou expulsão, o conselho geral deve inserir a correspondente anotação na lista permanente de solicitadores divulgada por meios informáticos. |
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