DL n.º 88/2003, de 26 de Abril ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 128.º Delegação |
1 - O solicitador de execução pode delegar noutro solicitador de execução a competência para a prática de todos ou de determinados actos num processo, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou e ao tribunal.
2 - Quando a designação haja sido feita pelo exequente e aceite pelo solicitador de execução, a delegação de competência para a prática de todos os actos num processo carece de consentimento do exequente, que pode indicar o solicitador de execução a quem pretende ver delegada a competência.
3 - Se a delegação for apenas para a prática de determinados actos num processo, o solicitador delegante mantém-se responsável a título solidário.
4 - Passa a ser titular do processo o solicitador de execução que aceite a delegação de competência para a prática de todos os actos nesse processo, cessando a responsabilidade do delegante no momento em que se efectivar a delegação de competência.
5 - À delegação prevista no presente artigo aplica-se ainda o Regulamento de Delegação de Processos, aprovado pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 14/2006, de 26/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04
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